TJBA - 0010852-08.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0010852-08.2012.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Parte Re: Sant Ana Industria Quimica Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0010852-08.2012.8.05.0274 AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: Sant Ana Industria Quimica Ltda Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de SANT'ANA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil referente ao veículo marca Toyota, modelo Corolla XEI 1.8 FLEX, chassi nº 9BRBB48E195026299, ano de fabricação 2008/modelo 2009, cor cinza, placa JRQ3992, RENAVAM 961059970.
Aduz que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 03/09/2011, totalizando um débito de R$ 15.878,69.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a liminar e rescindir o contrato.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida a liminar de reintegração de posse (ID 234963086).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 234963355), arguindo preliminarmente: a) ausência de devolução dos valores pagos; b) nulidade da notificação extrajudicial.
No mérito, alega: a) cobrança excessiva de encargos contratuais; b) impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas; c) ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas; d) excesso de cobrança que descaracteriza a mora.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
A alegada ausência de devolução dos valores pagos não impede o prosseguimento da ação de reintegração de posse, tratando-se de matéria a ser discutida em ação própria.
Quanto à notificação extrajudicial, verifica-se que foi regularmente realizada no endereço do devedor (fls. 37/40), sendo válida para constituir o réu em mora, conforme entendimento do STJ.
Passo à análise do mérito.
O caso em tela versa sobre contrato de arrendamento mercantil, no qual o arrendatário deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas.
A propriedade do bem arrendado permanece com o arrendador, cabendo ao arrendatário apenas a posse direta enquanto adimplente com suas obrigações contratuais.
No caso, restou comprovada a inadimplência do réu desde 03/09/2011, conforme documentos juntados aos autos, o que autoriza a reintegração de posse em favor do autor.
As alegações do réu quanto a eventuais cobranças abusivas não impedem a reintegração de posse, devendo ser discutidas em ação própria, se for o caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discussão das cláusulas contratuais não obsta a reintegração de posse, constituindo a cobrança de encargos abusivos apenas fundamento para a revisão contratual em ação própria ou em reconvenção, mas não para elidir a mora e, consequentemente, afastar o direito do credor à reintegração.
Quanto à cobrança das parcelas vincendas, trata-se de consequência do vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente para a hipótese de inadimplemento, não havendo ilegalidade.
Por fim, eventuais excessos na cobrança ou necessidade de abatimento de valores deverão ser apurados em liquidação, não impedindo a procedência do pedido possessório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a liminar de reintegração de posse deferida; b) DECLARAR rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; c) REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do veículo marca Toyota, modelo Corolla XEI 1.8 FLEX, chassi nº 9BRBB48E195026299, ano de fabricação 2008/modelo 2009, cor cinza, placa JRQ3992, RENAVAM 961059970.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Mandado
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Documento
-
11/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2017 00:00
Recebimento
-
20/08/2014 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/05/2014 00:00
Recebimento
-
24/04/2014 00:00
Recebimento
-
19/12/2013 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Publicação
-
28/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
25/10/2013 00:00
Audiência Designada
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
05/08/2013 00:00
Petição
-
05/08/2013 00:00
Recebimento
-
19/02/2013 00:00
Conclusão
-
19/02/2013 00:00
Petição
-
19/02/2013 00:00
Petição
-
18/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
19/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/10/2012 00:00
Conclusão
-
27/09/2012 00:00
Processo autuado
-
26/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
21/09/2012 00:00
Redistribuição
-
17/09/2012 00:00
Remessa
-
17/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
31/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/08/2012 00:00
Liminar
-
16/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2012 00:00
Conclusão
-
05/07/2012 00:00
Processo autuado
-
20/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004059-29.2023.8.05.0112
Tiago Pacheco Rios
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Lucianno de Azevedo Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 22:41
Processo nº 0006666-77.2012.8.05.0229
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jorge Ferreira Ribeiro
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2012 11:14
Processo nº 0500456-32.2015.8.05.0201
Porto Piscinas Industria e Comercio LTDA...
Sueli Rodrigues Oliveira Mendes
Advogado: Paula Finotti Alcure
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2015 15:32
Processo nº 8061738-92.2024.8.05.0001
Luciano Anjos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:44
Processo nº 8061738-92.2024.8.05.0001
Luciano Anjos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 16:07