TJBA - 8000331-11.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 13:29
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/02/2025 23:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/10/2024 23:59.
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06/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000331-11.2020.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Rosana Ferreira Dos Santos Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000331-11.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ROSANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ROSANA FERREIRA DOS SANTOS em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – GRUPO NEOENERGIA, pedindo a tutela jurisdicional para obrigação de fazer consistente na remoção do poste do terreno da autora, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução é colhido o depoimento de testemunha, vindo os autos conclusos para sentença.
Liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 71677568. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, visto que o presente ação não discute causa complexa, sendo desnecessário a realização de perícia.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Conforme se verifica nos autos, existia um poste situado no terreno da autora, na calçada de sua residência (ID 68994907), tendo a mesma solicitado a remoção em 06.02.2018, conforme confirma a ré na contestação.
No entanto, a ré não realizou inicialmente a remoção, sob justificativa de que as resoluções do setor impunham a autora a responsabilidade de arcar com o procedimento de deslocamento do poste.
Diante da negativa da ré, a autora procedeu com a expansão de sua residência, deixando um recorte na laje em razão da existência do poste e ajuizou a presente ação em agosto de 2020.
Destaco inicialmente que, no momento da solicitação administrativa (2018), bem como do ajuizamento da ação (2020), vigorava a Resolução 414 de 2010 da ANEEL e não a Resolução 1000/2021 que veio a substituí-la.
A referida resolução permitia que o deslocamento fosse cobrado do consumidor apenas quando o serviço visava atender exclusivamente aos seus interesses.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais tem fixado o entendimento de que em casos de fiação de alta-tensão preexistente à edificação, sem o devido registro de servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis, e obstando o uso pleno da propriedade privada, os custos de deslocamento de rede deve ficar a cargo da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO - RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA OBRA - RESOLUÇÃO NORMATIVA 414 DE 2010 DA ANEEL - RESTRIÇÃO DO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DO SERVIÇO - INSISTÊNCIA EM COBRANÇA DO CONSUMIDOR - RETARDAMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL autoriza a concessionária de energia elétrica a cobrar do consumidor o deslocamento ou remoção de poste e rede, quando o serviço atender seus interesses exclusivos. 2.
Tratando-se de fiação de alta tensão preexistente à edificação, sem o devido registro de servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis, e obstando o uso pleno da propriedade privada, certo que os custos de deslocamento de rede de alta tensão deve ficar a cargo da concessionária de serviço público. 3.
Desde o embaraço do uso e fruição do direito de propriedade de imóvel residencial próprio do consumidor, privado de habitá-lo por falta de energia elétrica, cuja ligação dependia de obra de responsabilidade da concessionária, resulta evidenciado o dano moral suscetível de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.15.000116-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) No caso em análise, as fotos(ID 68994907) apresentadas na exordial apontam que o poste foi construído na calçada e o testemunho colhido na audiência de instrução confirma que o poste foi colocado em cima do terreno do autor, antes mesmo da pavimentação da rua, limitando o uso pleno da propriedade.
O direito de propriedade é garantido na constituição e se a relocação do poste for necessário para garantir seu exercício de forma plena, a concessionária tem obrigação de realizá-la.
Assim é o entendimento do TJBA, senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0001586-85.2019.8.05.0230 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: FAGNER GOMES PIRES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO EM IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
RELOCAÇÃO NECESSÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado, interposto pela demandada, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais da forma que se segue: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que a Ré proceda com a remoção do poste que atrapalha o exercício da propriedade da parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sem a imposição de qualquer ônus em desfavor da parte Requerente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais culminações legais.
Indefiro o pleito indenizatório por danos morais.” Intimada, a parte autora NÃO apresentou contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade, conheço do mesmo.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, vez que a demanda pode ser resolvida através da análise de documento.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso não deve ser provido.
A parte autora alega que poste da ré se encontra em frente ao seu imóvel e que a ré se nega a realizar a obra para transferência do poste, cobrando o valor da obra ao consumidor.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito.
Pelas fotos anexadas à inicial, percebe-se que o poste limita o uso da propriedade da parte autora.
Conforme consta da própria contestação, parte ré obrigou a parte autora a custear a obra.
Informa que não cometeu nenhum ilícito, que não houve atraso na prestação do serviço, pois teve que aguardar resposta do consumidor Ocorre que, pelos fatos e alegações das partes, verifica-se que a relocação do poste é um direito da parte autora para que possa usufruir do seu bem de forma plena e um obrigação da concessionária.
Portanto, os custos da obra devem ser de responsabilidade da parte ré, que tem o dever de prestar o serviço de forma adequada e segura.
Sendo assim, a demora excessiva na prestação de um serviço essencial configura danos morais, uma vez que a situação dos autos trouxe abalos psíquicos e morais pela privação injustificada do serviço.
Dessa forma, não há nos autos nenhum elemento capaz de desconstituir o direito da parte autora, nem mesmo a alegação de que o imóvel da parte autora está em desacordo com as normas técnicas, já que, mediante pagamento, a ré efetuou o serviço.
Assim, se fosse uma questão técnica, a ré não teria condicionado a realização do serviço ao pagamento.
Para além das razões expostas, esse é o entendimento pacífico desta turma: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELOCAÇÃO DA POSTE SITUADO EM FRENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
POSTE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE OU COMPROMETE A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
RELOCAÇÃO NECESSÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA EXCESSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010400-45.2020.8.05.0103,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 24/03/2022 ) RECURSO INOMINADO.
SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE REDE PARA ELETRIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA CONSUMIDORA.
FIAÇÃO QUE PASSA POR CIMA DO TERRENO.
PRIVAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002408-58.2019.8.05.0106,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 25/04/2022 ) No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da parte ré, em razão da vedação à reformatio in pejus, mantenho todos os termos da sentença.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador - Bahia, 20 de março de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001586-85.2019.8.05.0230,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 20/03/2023) Fica demonstrado as falhas na prestação do serviço da ré, que se negou inicialmente a proceder com a remoção de poste, buscando atribuir a responsabilidade pelo custeio ao consumidor, forçando-o a adequar a construção de sua laje, mediante um recorte, para acomodar o espaço do poste.
Posteriormente, conforme se observa no testemunho colhido em audiência de instrução, quando a concessionária realizou a remoção do poste, deixou as custas do conserto da calçada para o autor.
A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) DETERMINAR, a obrigação de fazer consistente na remoção do poste do terreno da autora.
Tendo em vista que o poste já foi removido pela concessionária (ID 465306041), não se faz necessário proceder novamente a remoção. b) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 03 de outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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21/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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13/07/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 21:52
Publicado Citação em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:19
Expedição de intimação.
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16/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:16
Expedição de citação.
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16/06/2023 13:15
Expedição de Carta.
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16/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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31/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2020 14:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/10/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:31
Audiência conciliação designada para 11/09/2020 08:15.
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12/08/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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