TJBA - 8004599-94.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8004599-94.2023.8.05.0074 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Dias D'avila Exequente: Samantha Da Paixao Silva Advogado: Igor Coelho Dos Anjos (OAB:MG153479) Executado: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8004599-94.2023.8.05.0074 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SAMANTHA DA PAIXAO SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Intime-se o(a) Executado(a) para cumprir a Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, e penhora.
Dou a este despacho força de Mandado/Carta/Carta Precatória/Ofício.
PIC.
Dias D'Ávila (BA), data da assinatura eletrônica.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004599-94.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Samantha Da Paixao Silva Advogado: Igor Coelho Dos Anjos (OAB:MG153479) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8004599-94.2023.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Lei de Imprensa] AUTOR: SAMANTHA DA PAIXAO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38 da Lei 9099/95.
Afirma o Autor, que ter adquirido passagens aéreas por intermédio da requerida para realizar viagem no trecho Salvador/BA (SSA) x Rio de Janeiro/RJ (SDU) no dia 23/10/2023 – voo G3 1691, narrando que seu voo inicial teria sido cancelado, sendo reacomodado em voo posterior, o que supostamente teria lhe causado prejuízos de cunho moral e material.
Em sua defesa, a ré alega que o cancelamento do voo se deu por manutenção na aeronave, pois a aeronave que iria assumir o voo G3 1691 apresentou problema técnico no sistema INDICATING/RECORDING SYSTEMS.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito.
Requereu a improcedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO No mérito, a queixa é procedente.
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, insta salientar que esta não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Sobre a razão para a alteração do horário do voo ou seu cancelamento, sem comunicação prévia da parte, cabe destacar que a mera alegação de manutenção aérea, sem qualquer prova neste sentido, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo e, consequentemente, o dever de indenizar.
A ausência de comprovação, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pela alteração do horário de forma unilateral.
Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.
No caso em tela, vê-se que a prova documental colacionada aos autos demonstra que o cancelamento do voo pela ré, de forma unilateral, se deu apenas no momento em que o autor se apresentou para fazer o check-in, o que gerou desgaste emocional e necessidade de novos planejamentos, não almejados pelo requerente.
Ressalta-se ainda que o requerente tinha compromisso profissional no Estado de desembarque, e esse adiamento forçado da viagem pela requerida, sem sombra de dúvidas, gerou um forte temor, ansiedade e preocupação do autor em conseguir cumprir a tempo o seu objetivo laboral.
Com relação à alteração de voo procedida pela Companhia Aérea, a Resolução nº 400 da ANAC, dispõe o seguinte regramento: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Assim, observo que as normas supramencionadas não foram efetivamente cumpridas pela acionada.
Primeiro, não houve comunicação prévia acerca das alterações dos voos, fazendo com que o autor ficasse à mercê no aeroporto, sendo obrigado a retornar novamente para sua residência, sem assistência material.
Segundo, em razão da não disponibilização de alternativas de reacomodação próxima, conforme demonstrado nas provas anexadas.
Portanto, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, vislumbro a prática de conduta ilícita pela Ré passível de responsabilização por dano moral, na medida em que, ao não cumprir as normas aplicáveis, ela não adotou todas as cautelas necessárias à correta prestação dos serviços e à minimização dos eventuais transtornos acometidos ao consumidor.
No caso em comento, o fato do autor não ter sido avisado previamente sobre o cancelamento do voo, demonstra a desídia e falha na prestação de serviço pela ré, a qual deve indenizar o requerente pelos danos morais experimentados, justificados também em razão do seu caráter pedagógico, a fim de desestimular novos comportamentos indevidos por parte da instituição acionada.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a ré a compensar o Dano Moral sofrido pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com Correção Monetária (Súmula 362, Stj) e Juros Legais a partir do arbitramento (Resp 903258/Rs, 2006/0184808-0).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:32
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:44
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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