TJBA - 8000656-27.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:51
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000656-27.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jeane Leoneza Ramalho Advogado: Carla De Santana Souza Maciel (OAB:BA48205) Reu: Tvlx Viagens E Turismo S/a Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo (OAB:SP175647) Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB:SP147400) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000656-27.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JEANE LEONEZA RAMALHO Advogado(s): CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CLAUDIO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JEANE LEONEZA RAMALHO em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros, pelo rito da Lei 9.099/95.
A parte Autora não compareceu à Audiência de Conciliação, nem justificou a sua ausência (evento nº 417010946), sendo, portanto, a hipótese é de extinção do feito (art.51, inciso I, da Lei 9.099/95).
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Na mesma senda, o Enunciado nº 20 do FONAJE é categórico ao dispor que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Nesse sentido, cita-se recente jurisprudência da Turma Recursal do E.TJBA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF.
ACJ 20.***.***/0085-40. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
DJ 16 de Fevereiro de 2016.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Salvador, 20 de janeiro de 2022.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA (TJ-BA - RI: 00022551920218050150, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) Outrossim, mister reforçar que os processos no âmbito dos Juizados Especiais se regem pela simplicidade e informalidade, a fim de conferir maior celeridade ao seu trâmite, portanto, a intimação regularmente dirigida ao advogado da parte autora supre a ausência de intimação dirigida à mesma.
Frise-se, também, que a intimação do advogado em diário oficial é meio idôneo para o comparecimento da parte em audiência, na forma prevista do art. 19, da Lei n. 9.099/95: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação".
Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, condenando o Autor ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
09/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:30
Expedição de citação.
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07/10/2024 23:30
Expedição de citação.
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07/10/2024 23:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL em 05/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:21
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2023 23:59
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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23/09/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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12/09/2023 14:24
Expedição de citação.
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12/09/2023 14:24
Expedição de citação.
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12/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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03/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 23:38
Decorrido prazo de CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 18:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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26/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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