TJBA - 8002961-74.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:36
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
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21/11/2024 13:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002961-74.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Maria Nazare De Aquino Costa Advogado: Lucas Santos Queiroz (OAB:BA82628) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002961-74.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR:AUTOR: MARIA NAZARE DE AQUINO COSTA RÉU: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na exordial.
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA NAZARE DE AQUINO COSTA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que vem sendo descontado indevidamente do seu benefício o valor de R$ 38,38 (trinta e oito reais e trinta e oito centavos), descrito como ““CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não autorizou nenhum desconto nem se filiou a alguma entidade de classe que a represente como aposentada, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Embora a parte autora tenha manifestado o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:33
Recebidos os autos.
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03/10/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ
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03/10/2024 11:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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03/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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