TJBA - 8141602-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:02
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:23
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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28/11/2024 20:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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28/11/2024 20:40
Decorrido prazo de DELCIK SANTOS DUTRA em 16/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:33
Decorrido prazo de DELCIK SANTOS DUTRA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 14:05
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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19/10/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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18/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8141602-82.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Delcik Santos Dutra Advogado: Aloisio Marques De Souza (OAB:BA45913) Requerido: Municipio De Salvador Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8141602-82.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Obrigação Acessória] Reclamante: REQUERENTE: DELCIK SANTOS DUTRA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.
Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência: “Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel.
Des.
Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).
Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.
I.
Após, cite-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/10/2024 13:19
Expedição de citação.
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07/10/2024 13:19
Expedição de despacho.
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07/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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