TJBA - 8001153-76.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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15/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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13/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:31
Juntada de informação de pagamento
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:43
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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26/03/2025 13:08
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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04/12/2024 12:48
Juntada de informação de pagamento
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03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001153-76.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Thairine Selma Ladwig Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001153-76.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: THAIRINE SELMA LADWIG Advogado(s): DECISÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, infere-se dos autos que o crédito discutido nessa ação foi objeto de cessão entre Banco do Brasil e o ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (Id. 201536223).
Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (Id. 01536223).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
Desta feita, à secretaria para que retifique o polo processual ativo da ação, inclusive no que tange à modificação da representação processual.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
CITAÇÃO Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado da Requerida.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO CONTÍNUO Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, através de carta-postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC).
No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo.
Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau.
Se o Demandado opuser embargos à presente ação monitória, desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC.
Também advirta-se ao Réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitórios ou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).
O Autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o Requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/09/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
21/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2022 17:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA não-realizada para 30/08/2022 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
29/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 16:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 10:55
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 30/08/2022 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 07:44
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2022 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
16/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:55
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
03/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
06/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
03/11/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2021 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
21/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 06:51
Decorrido prazo de GESSINEIDE BRITO TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 07:01
Decorrido prazo de GESSINEIDE BRITO TEIXEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:49
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 08:00.
-
11/02/2020 00:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:18
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 10/02/2020 23:59:59.
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20/12/2019 16:04
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
18/12/2019 01:09
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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17/12/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 11:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/12/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 10:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/12/2019 03:10
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 03:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 12:20
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 08:00.
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26/11/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 06:25
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 00:24
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 20/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 00:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 07:47
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:04
Conclusos para despacho
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07/09/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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