TJBA - 8000507-05.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:17
Expedição de citação.
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15/05/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2025 11:03
Expedição de citação.
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26/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 13:53
Expedição de citação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000507-05.2019.8.05.0239 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Geisa Silva Santos Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Requerente: C.
H.
S.
D.
S.
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Requerido: Silvestre Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000507-05.2019.805.0239 R.H.
Defiro a gratuidade requerida.
Intime-se a Exequente, através do nobre patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada do débito alimentar.
Com a resposta nos autos, cite-se o Executado, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC.
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, além do protesto supracitado, ser-lhe-á decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, o que não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Paga a prestação alimentícia, ficará suspenso o cumprimento da ordem de prisão.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 17 de janeiro de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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31/10/2022 11:51
Juntada de informação
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13/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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09/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
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26/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA em 03/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:05
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 12:18
Conclusos para despacho
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01/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 08:53
Conclusos para despacho
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13/08/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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