TJBA - 0501058-88.2018.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0501058-88.2018.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Dinalva Rosa Dos Santos Advogado: Joselito Silva Guimaraes (OAB:BA37290) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0501058-88.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: DINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES (OAB:BA37290) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por DINALVA ROSA DOS SANTOS, SANDRA SUELI NASCIMENTO SANTOS, TATIANA DOS SANTOS LIMA e ADRIANA DOS SANTOS, visando ao levantamento de saldo não sacado em vida por JOSELITO AUGUSTO SANTOS.
As requerentes são cônjuge varoa e filhas do falecido.
Juntaram documentos, dentre eles certidão de óbito e documentos pessoais (ID 183807918).
Na declaração de dependentes, constavam as sobreditas herdeiras como pensionistas habilitadas (ID 232301870).
Evidenciou-se a existência de saldo no valor de R$ 3.299,74 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme declaração da SICOOB – Sistema de Cooperativa de Crédito do Brasil (ID 183807930).
Inexistindo óbice ao acolhimento do pleito, julgo procedente o pedido, consequentemente, determino a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 3.299,74 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para a viúva DINALVA ROSA DOS SANTOS e os outros 50% (cinquenta por cento), em partes iguais, para as filhas SANDRA SUELI NASCIMENTO SANTOS, TATIANA DOS SANTOS LIMA e ADRIANA DOS SANTOS.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ficam as requerentes obrigados ao pagamento das despesas processuais, estando suspensa a exigibilidade (art. 98, CPC).
Publique-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa.
ITABUNA/BA, 19 de outubro de 2023.
Alysson Floriano Juiz de Direito T.S. -
08/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 11:32
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA GUIMARAES em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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24/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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23/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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26/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/11/2021 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Mero expediente
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17/11/2020 00:00
Documento
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17/11/2020 00:00
Documento
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10/11/2020 00:00
Documento
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30/12/2019 00:00
Mandado
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26/06/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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