TJBA - 8000827-82.2019.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:55
Expedição de intimação.
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12/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000827-82.2019.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Mirian Sousa Santos Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000827-82.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: MIRIAN SOUSA SANTOS Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito formulado por MIRIAN SOUSA SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo cujo desconto era realizado dirento na conta bancária da parte autora, com parcelas no valores de R$ 91,62, R$ 91,44 , R$ 91,46 que não reconhece.
A empresa ré por sua vez, apresentou defesa arguindo no mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores.
Liminar não deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, bem como foto da parte autora no momento da realização do contrato, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
A parte autora limitou-se a trazer um extrato do ano de 2019, época que já era vigente o contrato inclusive.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC em caso de recurso, cujas custas deverão ser recolhidas.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 17 de maio de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
08/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:09
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 22:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/05/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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15/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 15:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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27/10/2021 10:07
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 12:06
Expedição de intimação.
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17/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:24
Expedição de intimação.
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14/07/2021 09:47
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 05:06
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 09:54
Expedição de citação.
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14/06/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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17/12/2019 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2019 21:47
Conclusos para decisão
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28/11/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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