TJBA - 8000369-63.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000369-63.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Jovelina Caetana De Jesus Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000369-63.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOVELINA CAETANA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
A parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência do feito, conforme Id. 442624486.
O pedido foi requerido antes do oferecimento da contestação, sendo, dessa forma, desnecessária a concordância da parte ré com o pedido. É o relatório.
DECIDO.
Posto isso, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, e no Enunciado 90 do Fonaje julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Saúde/BA, 18 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
18/09/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:57
Decorrido prazo de JOVELINA CAETANA DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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28/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/05/2024 11:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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04/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 20:11
Decorrido prazo de JOVELINA CAETANA DE JESUS em 14/09/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 16:28
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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21/10/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 08:09
Audiência vídeoconciliação cancelada para 24/09/2020 10:00.
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26/09/2020 08:09
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:09
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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02/09/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 09:56
Audiência vídeoconciliação designada para 24/09/2020 10:00.
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09/04/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 10:12
Conclusos para decisão
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07/02/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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