TJBA - 8002811-44.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2024 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 23:41
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002811-44.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Executado: Antonio Rodrigues De B.
Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002811-44.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO (OAB:BA18068) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE B.
FILHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
26/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:26
Cominicação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Cominicação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
01/04/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE B. FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
04/02/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 19:30
Expedição de decisão.
-
26/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:57
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 13:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:45
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 10:01
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 17:04
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
05/04/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
21/03/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2021 15:07
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/08/2021 13:57
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2019 11:11
Expedição de citação.
-
09/07/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:13
Expedição de citação.
-
10/05/2018 10:13
Expedição de intimação.
-
10/05/2018 10:11
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 09:01.
-
17/04/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 13:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000521-81.2024.8.05.0184
Jose Nilton Guanais da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Allean Rerison Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2024 15:10
Processo nº 8000521-81.2024.8.05.0184
Jose Nilton Guanais da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 11:15
Processo nº 8173974-21.2023.8.05.0001
Maria Auxiliadora Tourinho de Santana
Banco Intermedium SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 22:25
Processo nº 8173974-21.2023.8.05.0001
Banco Intermedium SA
Maria Auxiliadora Tourinho de Santana
Advogado: Claudio Sergio Fonseca Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 10:56
Processo nº 8134503-61.2024.8.05.0001
Amanda Gasineo Menezes
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Fabio da Franca Silva Percontini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 12:19