TJBA - 8014271-74.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 17:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:58
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014271-74.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Reu: Antonio Cesar De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 Tel. (75) 3602-59-45 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8014271-74.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Pólo Passivo: REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão juntada pelo (a) Oficial (a) de Justiça nos autos. "Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito." Feira de Santana/BA, 26 de novembro de 2024. -
17/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014271-74.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Reu: Antonio Cesar De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8014271-74.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANTONIO CESAR DE ARAUJO, visando ao bem descrito na inicial (GM - CHEVROLET, modelo SPIN LTZ 1.8 8V ECON, chassi n.º 9BGJC75Z0DB122477, ano/modelo 2012, cor BEGE, placa EZE0A85, renavam 000478925557), que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Juntou documentos, dentre os quais cópia do contrato e da notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida (IDs. 447767351 447767356).
Inicialmente, apesar de indicar o valor de R$ 23.617,03 (vinte e três mil e seiscentos e dezessete reais e três centavos) a título de saldo devedor (ID. 447767347- Pág. 3), atribuiu à causa o valor de R$ 23.615,03 (vinte e três mil e seiscentos e quinze reais e três centavos), sendo-lhe determinado que emendasse a inicial corrigindo o valor da causa, e ao recolhimento das custas processuais pertinentes (ID. 448206580), entretanto ao fazê-lo, apenas recolheu as custas em patamar suficiente para apreciação do seu pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o valor da causa ainda não corresponde exatamente ao saldo devedor (prestações vencidas e vincendas), conforme informado na planilha de ID. 447767358.
Assim, fora determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
No entanto, a parte autora emendou a inicial apenas recolhendo as custas processuais, sem atribuir à causa seu valor correto de R$23.617,03 (vinte e três mil e seiscentos e dezessete reais e três centavos).
Dispõe o art. 292, §3º do CPC que: §3° - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Este também é o entendimento nos tribunais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
Decisão reformada.
Recurso provido para o prosseguimento da ação, sem necessidade de emendar a inicial para alterar o valor da causa. (TJ-SP - AI: 20320767720228260000 SP 2032076-77.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Assim, nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor dado à causa para o fim de coincidir com o saldo devedor constante da planilha apresentada (ID. 447767358), qual seja: R$ 23.617,03 (vinte e três mil e seiscentos e dezessete reais e três centavos). À zelosa Serventia para que providencie as devidas alterações.
Passo a análise do mérito.
O feito foi cadastrado pela parte Autora em segredo de justiça, a despeito de inexistir interesse público ou social ou dados protegidos pelo direito à intimidade alegados.
Assim, acaso ainda não tenha sido removido, determino que seja levantado o segredo de justiça e eventual sigilo das peças processuais nos termos do Art. 189 do CPC, seguindo entendimento uníssono da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ- MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). (grifo nosso) Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – aplicação da regra constitucional da publicidade dos atos processuais “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.” (Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021). (grifo nosso) Passo a análise do pedido liminar.
Dispõem os arts. 2º, §2º e art. 3°, caput, ambos do Decreto-lei n°. 911/69, alterados pela Lei nº. 13.043/2014, que: Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso, verifica-se que a mora da parte Ré restou comprovada mediante notificação extrajudicial efetivada por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo despiciendo o recebimento ou prova deste, conforme recente tese fixada para o Tema Repetitivo 1132 do STJ: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (3001) Pelo exposto, considerando que restou comprovada a mora, o vínculo negocial entre as partes e a alienação fiduciária e que foram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-lei nº. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: SPIN LTZ 1.8 8V ECON, ANO/MOD: 2012, PLACA: EZE0A85, COR: BEGE, CHASSI: 9BGJC75Z0DB122477, RENAVAM: 000478925557, que se encontra em poder da parte Ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; bem como para, alternativamente, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º do Dec.
Lei nº. 911/69).
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirta-se ao Acionado que por disposição expressa do Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 a defesa só será analisada após a execução da liminar, com a apreensão do veículo (Tema 1040 do STJ) e que a purgação da mora é ato incompatível com o oferecimento de contestação.
Para fins de purgação da mora é considerado apenas o valor contido na exordial como saldo devedor (valor da causa), não sendo necessário, para esta finalidade, o depósito de montante relativo a honorários e custas processuais, os quais serão fixados em sede de sentença, com a redução prevista no Art. 90, §4º do CPC.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte Autora na inicial, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. (art. 3º, §1º e §2°, do Dec-lei nº 911/69).
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça, respeitando os ditames da lei, arrombar cadeados, portões, portas, etc. ou solicitar apoio policial para cumprimento do mandado, sem necessidade de expedição de novo mandado ou ordem complementar deste Juízo.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
26/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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