TJBA - 8000950-40.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:43
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:40
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/03/2025 13:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 09:51
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000950-40.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Valdemira Mauricio Lima Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000950-40.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: VALDEMIRA MAURICIO LIMA Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDEMIRA MAURICIO LIMA contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo na peça inicial que tomou conhecimento de descontos que não teriam sido autorizados por ele.
Requer a suspensão dos descontos; restituição dos valores descontados em dobro; indenização em danos morais.
A ré afirma que os descontos são devidos e que foram autorizados pela parte autora. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Compulsando os autos verifiquei que a ré apresentou documento que comprova a contratação realizada através do (ID 460960814), onde consta a assinatura da parte autora.
Vê-se que a assinatura é igual a do documento de identidade apresentado no momento da contratação.
Não havendo margem para discussão sobre sua legalidade, prevalecem então os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não havendo nenhuma mácula nos descontos, tendo a parte autora se os autorizado e com observância das formalidades legalmente exigidas, não se pode determinar a restituição dos valores.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos descontos e por corolário lógico não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
06/09/2024 16:17
Expedição de citação.
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06/09/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:47
Expedição de citação.
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01/08/2024 09:42
Juntada de carta via ar digital
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01/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/06/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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