TJBA - 0302325-83.2013.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0302325-83.2013.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Kordsa Brasil S.a Advogado: Abel Simao Amaro (OAB:SP60929) Advogado: Flavio De Haro Sanches (OAB:SP192102) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Advogado: Erika De Almeida Oppermann (OAB:BA23854) Impetrado: Inspetor Fiscal Lotado Na Inspetoria Fazendária De Camaçari Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0302325-83.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): ABEL SIMAO AMARO (OAB:SP60929), FLAVIO DE HARO SANCHES (OAB:SP192102), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), ERIKA DE ALMEIDA OPPERMANN (OAB:BA23854) IMPETRADO: INSPETOR FISCAL LOTADO NA INSPETORIA FAZENDÁRIA DE CAMAÇARI DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
KORDSA BRASIL S.A. interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença prolatada nos autos, conforme ID 438693302, sob o argumento de supostas omissões e contradições.
Aduziu a embargante de que a sentença tal como proferida vai na contramão do quanto já decidido e transitado em julgado sobre a matéria pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que houve o reconhecimento da via eleita por não resultar configurada a impetração contra a lei em tese.
Sustentou, ainda, de que a sentença não enfrentou um dos mais relevantes argumentos, no sentido de que os bens e serviços provenientes de países oriundos do MERCOSUL deveriam sofrer exatamente a mesma tributação incidente sobre os produtos nacionais.
Ante o exposto, a embargante pediu pelo acolhimento do presente Recurso, para sanar as supostas contradições e suprir as supostas omissões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação das razões do Recurso de Embargos de Declaração interposto por KORDSA BRASIL S.A., concluí de que, na espécie relatada nos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição, considerando que na oportunidade de julgamento da presente Ação as razões apresentadas no recurso foram devidamente enfrentadas de acordo com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
As arguições levantadas pela embargante buscam, portanto, rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame do contexto probatório, bem como da matéria, não sendo os Embargos de Declaração via recursal adequada à rediscussão do mérito da causa.
Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO interposto, ao passo que mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais.
Intime-se os procuradores da empresa embargante KORDSA BRASIL S.A. para conhecimento dos termos da presente decisão.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 18 de setembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
21/08/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2020 00:00
Petição
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28/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2020 00:00
Publicação
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17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2020 00:00
Mero expediente
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08/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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15/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2015 00:00
Petição
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05/12/2015 00:00
Publicação
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02/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2015 00:00
Mero expediente
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21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2014 00:00
Mandado
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28/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2014 00:00
Petição
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14/02/2014 00:00
Mandado
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14/02/2014 00:00
Mandado
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31/01/2014 00:00
Mandado
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31/01/2014 00:00
Expedição de Mandado
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27/01/2014 00:00
Mandado
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27/01/2014 00:00
Expedição de Mandado
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23/12/2013 00:00
Publicação
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23/12/2013 00:00
Publicação
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19/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2013 00:00
Mero expediente
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09/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2013 00:00
Parecer do Ministério Público
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16/10/2013 00:00
Expedição de documento
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07/10/2013 00:00
Expedição de documento
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07/10/2013 00:00
Petição
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19/08/2013 00:00
Mero expediente
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12/07/2013 00:00
Mandado
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02/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2013 00:00
Petição
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02/07/2013 00:00
Petição
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14/06/2013 00:00
Mandado
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03/06/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Mandado
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22/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
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14/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
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08/05/2013 00:00
Publicação
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06/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2013 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2013 00:00
Expedição de documento
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30/04/2013 00:00
Antecipação de tutela
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16/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2013 00:00
Documento
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08/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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