TJBA - 8000242-19.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 08:17
Baixa Definitiva
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14/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:56
Decorrido prazo de HOSLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:56
Decorrido prazo de JOSELITO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:56
Decorrido prazo de ALDA OLIVEIRA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 03:28
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 8000242-19.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548) Executado: Hosley Oliveira Dos Santos - Me Executado: Joselito Dos Santos Executado: Alda Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000242-19.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:BA67548) EXECUTADO: HOSLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. 2.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. 3.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5.
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. 6.
O mandado de CITAÇÃO serve também como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 8.
O (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça fica autorizado a intimar o(a) Oficial(a) do Registro de Imóveis para, no prazo de 05 dias, fornecer certidão de propriedade de bens imóveis em nome do(s) executado(s).
Se acaso existir bens imóveis em nome dos(s) executado(s), deverá lavrar auto/termo de penhora do imóvel (833 do CPC), devendo intimar o(s) executado(s) e o(s) respectivo(s) cônjuge(s) sobre a penhora realizada, consoante artigos 841 e 842 do CPC.
Desde logo, fica autorizado o registro da penhora na matrícula do(s) imóvel(eis) localizados em nome do(s) executado(s), nos termos do artigo 844 do CPC. 9.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. 10.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá este como MANDADO.
SENTO SÉ/BA, 9 de novembro de 2023.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
15/11/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 22:39
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 22:39
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 22:39
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 21:39
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 21:39
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 21:39
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 20:09
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 20:09
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 20:09
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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21/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 12:34
Conclusos para despacho
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08/05/2018 15:15
Distribuído por sorteio
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08/05/2018 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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