TJBA - 8000974-81.2018.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Decorrido prazo de MIRILENE DIAS REBOUCAS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 17:21
Expedição de intimação.
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15/04/2025 17:18
Juntada de mandado
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14/04/2025 16:44
Expedição de citação.
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14/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:46
Juntada de conclusão
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20/03/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:32
Expedição de citação.
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30/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000974-81.2018.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: G A Mascarenhas & Cia Ltda - Me Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Reu: Mirilene Dias Reboucas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000974-81.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733) REU: MIRILENE DIAS REBOUCAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em face de MIRILENE DIAS REBOUÇAS, todos qualificados.
Compulsado os autos, verifica-se que, designada audiência de conciliação, não foi possível a citação da Acionada, haja vista o retorno negativo da citação (ID 454936999).
O Autor pugnou, assim, pela realização de busca do endereço via sistema INFOJUD, já que não obteve nenhum outro endereço válido (ID 459535981). É o relatório.
DECIDO.
O art. 14 da L.9.099/95 estabelece o dever do Requerente em fornecer o endereço da parte Acionada.
Ocorre que isso não representa, em hipótese alguma, impedimento à realização de consultas do endereço da parte adversa através dos sistemas informatizados postos à disposição do Juízo.
Com efeito, a utilização dos recursos disponíveis ao Juízo, quando esgotadas as possibilidades conhecidas pela parte Autora, para busca do endereço da Requerida, é medida que se encontra em perfeita consonância com os princípios norteadores elencados pelo art. 2º da L.9.099/95, em especial o da economia processual e celeridade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO.
DADOS PESSOAIS.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará que indeferiu o pedido de realização de busca de endereço da parte agravada nos sistemas informatizados a que o judiciário tem acesso. 3.
O agravante afirma que prestava serviços contábeis aos agravados, porém, estes deixaram de cumprir suas obrigações contratuais, e, no período de junho/2017 a junho/2018, não efetuaram nenhum pagamento.
Informa que foram realizadas consultas aos Sistemas Bacenjud e Renajud, em busca de bens, todas infrutíferas, mas, em relação ao endereço da parte agravada, não foi feita nenhuma pesquisa.
Pontua que, nos endereços indicados, a parte agravada não foi encontrada.
Acentua que foi requerida a penhora dos bens da residência dos agravados, no último endereço conhecido, entretanto, o Oficial de Justiça não procedeu a penhora, pois informado pelo irmão da parte agravada que este reside no Guará.
Diligências reiteradas por 03 (três) vezes.
Requer, liminarmente, a tutela de urgência recursal para que se determine a pronta consulta ao endereço atualizado da parte agravada junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.
Ao fim, pleiteia a confirmação da medida liminar, dando-se provimento ao agravo. 4.
Decisão de ID 26889482 indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta ao agravo. 6.
A obrigação do credor de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas nos endereços conhecidos pelo credor.
A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo, esgotadas as possibilidades conferidas à parte, prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse sentido: Acórdão n.1152224, 07103967520188070007, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. 7.
Outrossim, o descumprimento do dever da parte agravada de informar ao juízo a alteração de endereço (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95), além de obstaculizar o regular andamento do processo, acaba por beneficiar a desídia e torpeza, inclusive, ferindo a boa-fé processual. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para que as pesquisas sejam realizadas. (TJ-DF 07008784320218079000 DF 0700878-43.2021.8.07.9000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -grifei Em sendo assim, no presente caso, visualizado o esgotamento das possibilidades conferidas ao Requerente para busca do endereço da Requerida, inexiste motivo para se deixar de autorizar a medida pleiteada, com o empréstimo dos sistemas informatizados ao bem da prestação jurisdicional efetiva.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de localização do endereço da Acionada através do sistema INFOJUD, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias à realização da pesquisa.
De posse das informações, intime-se o Autor a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação sobre os endereços encontrados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão do processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Confiro a presente força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/08/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:23
Expedição de citação.
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17/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/08/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:20
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
10/06/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:22
Expedição de citação.
-
02/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 17:48
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
17/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
16/12/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:46
Audiência conciliação realizada para 03/12/2020 11:00.
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02/12/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 14:37
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/10/2020 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2020 09:09
Audiência conciliação designada para 03/12/2020 11:00.
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21/10/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 21:06
Decorrido prazo de G A MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
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06/07/2020 11:50
Decorrido prazo de ISAAC BRANDAO CAMPOS em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2020 08:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/05/2020 19:56
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
04/05/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:31
Conclusos para despacho
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12/02/2019 09:04
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 09:00.
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06/02/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2018 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2018 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2018 17:48
Expedição de citação.
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26/11/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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