TJBA - 8000008-28.2019.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONÇALVES MATOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8000008-28.2019.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Antonio Silva Santos Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946-A) Advogado: Jessica Leao Almeida (OAB:BA46132-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Jorge Luiz Gonçalves Matos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-28.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(s):MARTONE COSTA MACIEL, JESSICA LEAO ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 5º e 10 DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011.
ISENÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N.º 111 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
O Enunciado da Súmula n.º 111 do STJ determina que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculos dos horários.
Na hipótese, contudo, o magistrado singular condenou o INSS ao pagamento do benefício retroativo à cessação do benefício em 2018, de modo que a sentença é ilíquida atraindo o teor do art. 85, §4º, II do CPC.
Apelação e recurso adesivo providos.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 8000008-28.2019.805.0269, em que figuram como apelante/aderido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado/aderente CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO e o fazem de acordo com o voto da Relatora. -
28/09/2024 05:36
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 10:15
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*49-53 (APELADO) e provido
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:09
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/09/2024 08:40
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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