TJBA - 8044513-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044513-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arnold De Lima Coelho Advogado: Lilian Vidal Pinheiro (OAB:SP340877) Reu: Banco Rci Brasil S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044513-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARNOLD DE LIMA COELHO Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO registrado(a) civilmente como LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB:SP340877) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Indefiro o pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes, eis que o instrumento trazido diz respeito a ação de número 8084776-41.2021.8.05.0001.
No entanto, a pretensão jurídica esboçada na inicial veio a se tornar desnecessária, em razão da composição extra-autos entre as partes, caracterizando o perecimento do interesse de agir (necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do bem da vida), desaguando na carência superveniente de ação.
Posto isto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Ficam as partes isentas de eventuais custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:56
Expedição de sentença.
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25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ARNOLD DE LIMA COELHO em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 12:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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07/09/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:19
Expedição de sentença.
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22/08/2024 08:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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16/05/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ARNOLD DE LIMA COELHO em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 21:40
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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30/12/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 04:09
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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22/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 08:10
Declarada incompetência
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08/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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