TJBA - 8103322-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8103322-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Freitas Gomes Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103322-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE FREITAS GOMES Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Ora, a matéria discutida neste processo versa sobre o tema objeto do IRDR supracitado e compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito está saneado, com fase instrutória concluída e, portanto, pronto para sentença.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I, ambos do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do TJ/BA, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 982, § 2º, do CPC.
Destaco, por fim, que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
07/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:36
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS GOMES em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 18:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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23/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:38
Expedição de despacho.
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15/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 23:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:55
Expedição de decisão.
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09/08/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE FREITAS GOMES - CPF: *58.***.*80-49 (AUTOR).
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09/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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