TJBA - 0000734-87.2016.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000734-87.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Ernest Rodrigues De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ayalla Fernanda Menezes Lima De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000734-87.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERNEST RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal intentada pelo Ministério Público Estadual em face de Ernest Rodrigues de Souza, com o fim de apurar a prática do disposto no art. 232 do ECA e o crime previsto no art. 129, §9º do CP em observância à Lei 11.340/2006 do Código Penal.
A Denúncia foi recebida no dia 26.02.2018 (ID 137028856). É o Relatório.
DECIDO. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi.
Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.
Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada.
Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição.
No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que, reconhecer tal prescrição, não há violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, ao ser aplicada, dificilmente ultrapassaria, respectivamente, 1 (hum) ano e 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo, portanto, em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Não consta nos autos, elementos aptos a se verificar maus antecedentes do réu.
Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 26.02.2018, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP) há mais de 06 (seis) anos e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de Ernest Rodrigues de Souza.
P.
R.
I.
Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações/comunicações e arquivem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
23/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 10:37
Expedição de intimação.
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07/04/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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07/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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26/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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11/09/2021 07:50
Devolvidos os autos
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26/01/2021 18:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/07/2019 16:23
DOCUMENTO
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08/07/2019 09:31
MANDADO
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04/07/2019 11:32
MANDADO
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17/04/2019 11:12
MANDADO
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15/04/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/04/2019 15:04
MANDADO
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20/02/2018 17:42
LIMINAR
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29/07/2016 18:21
CONCLUSÃO
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29/07/2016 15:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/07/2016 16:44
RECEBIMENTO
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01/04/2016 12:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/03/2016 18:07
Ato ordinatório
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22/03/2016 12:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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