TJBA - 8026040-96.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
09/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8026040-96.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Verbena Medeiros Paixao Registrado(a) Civilmente Como Verbena Medeiros Paixao Advogado: Diego Souto De Abreu (OAB:BA33418-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026040-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: VERBENA MEDEIROS PAIXAO registrado(a) civilmente como VERBENA MEDEIROS PAIXAO Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU (OAB:BA33418-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 DECISÃO Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual.
A ação executiva foi distribuída no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estivemos, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convencemo-nos de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Vejamos.
Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado.
Com essa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)(grifei).
As razões de decidir daquele julgado são plenamente aplicáveis também, aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também é reservada a situações excepcionais.
Nesse sentido, são inúmeros os precedentes dos demais tribunais pátrios: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA :Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 APELADO :PBPREV – Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA)(g.n) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020)(g.n).
Ainda que assim não se entenda, importante lembrar que, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA,04 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 08:51
Declarada incompetência
-
03/10/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de mandado
-
20/06/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 02:06
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 02:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:46
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:16
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 04:08
Publicado Despacho em 20/01/2023.
-
25/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
19/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:40
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:58
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:45
Decorrido prazo de VERBENA MEDEIROS PAIXAO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:10
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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