TJBA - 8000466-64.2019.8.05.0004
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000466-64.2019.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Cristiano Dos Santos Afro Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves (OAB:BA35078) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Mylena Ribeiro Menezes (OAB:BA70986) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000466-64.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS AFRO Advogado(s): CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): DESPACHO Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a audiência abaixo designada.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 52.080,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/04/2023, às 10:00 horas, a qual poderá ser realizada através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/14332495, as partes, querendo, poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação; Expedientes necessários.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Inhambupe, data da assinatura. -
26/09/2024 12:38
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:51
Expedição de citação.
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18/04/2023 10:22
Juntada de Termo de audiência
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17/04/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:45
Expedição de citação.
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03/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2020 12:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS AFRO em 15/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 08:03
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 16:30
Declarada incompetência
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22/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
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03/04/2019 14:51
Distribuído por sorteio
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03/04/2019 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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