TJBA - 8006219-54.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 22:56
Decorrido prazo de CRISTINA SANTANA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/01/2025 22:56
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8006219-54.2023.8.05.0103 Arrolamento Sumário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Cristina Santana Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Cristina Santana Dos Santos Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Requerido: Adalgiza Maria De Santana Santos Requerente: Sonia Pereira De Santana Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Requerente: José Carlos Pereira De Santana Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Requerente: Antônio Pereira De Santana Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Requerente: Marilene Pereira De Santana Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8006219-54.2023.8.05.0103 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): CRISTINA SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTINA SANTANA DOS SANTOS e outros (4) Réu: ADALGIZA MARIA DE SANTANA SANTOS Trata-se de Ação de Inventário/Arrolamento onde ocorreu a intimação à (ao) inventariante nomeado (a) para que procedesse ao andamento do feito com as providências necessárias, tendo resultado silente, conforme denota a certidão lançada aos autos.
Assim sendo, sustenta a jurisprudência que não há como se extinguir a ação presente, pelo que transcrevo tal entendimento: “a extinção do processo só é possível no caso de não haver bens a inventariar” (RT, 490/87). “A extinção de tais ações só é possível no caso de inexistência de bens ou de falsidade do atestado de óbito do autor da herança” ( RT, 598/81).
Dessa forma, arquivem-se provisoriamente ante a impossibilidade de extinção da ação até ulterior manifestação dos interessados.
Ilhéus - Ba, 4 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/10/2024 23:26
Decorrido prazo de CRISTINA SANTANA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/10/2024 18:51
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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04/10/2024 18:51
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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04/10/2024 18:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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04/10/2024 18:51
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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04/10/2024 15:14
Arquivado Provisoriamente
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04/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:33
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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03/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 18:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 07:01
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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23/03/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/01/2024 10:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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14/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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09/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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09/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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15/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:30
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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20/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:42
Juntada de informação
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16/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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