TJBA - 0001043-84.2013.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:23
Expedição de intimação.
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28/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:18
Expedição de intimação.
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29/10/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0001043-84.2013.8.05.0168 Petição Cível Jurisdição: Monte Santo Requerente: Municipio De Monte Santo Advogado: Luis De Oliveira Costa (OAB:BA47118) Requerido: Ednalva Lucia Oliveira Barreto Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599) Intimação: FICA(M) O(A)(S )ADVOGADO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR MEIO DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A) DESPACHO/DECISÃO.
MONTE SANTO, 11 de agosto de 2020.
EU, - ESCRIVÃ/SUBESCRIVÃ. "Vistos e examinados, Requer o exequente a realização da penhora do bem apresentado pelo Executado, imóvel sem registro imobiliário.
O executado junta instrumento particular de compra e venda de uma área de terra situada neste Município, como segurança do juízo (ID 10340887).
Instado a se manifestar, o exequente manifesta-se, e confundindo os institutos, registro de penhora com registro imobiliário do bem que se reportou este juízo para demonstrar a inviabilidade da efetividade da penhora, sustenta a viabilidade da penhora do bem indicado com base no art. 655\73 do CPC, atual art.813, XIII do CPC, a despeito da previsão legal de possibilidade da penhora sobre outros direitos.
Destarte, não há qualquer segurança jurídica deferir a penhora sobre bem o qual se indicia somente a posse em favor do executado, já que a posse nada mais é que a exteriorização de um alguns dos poderes da propriedade, sendo, pois, situação fática.
Para a efetivação da penhora sobre o mencionado bem, faz-se necessária a prova da propriedade e da individualização do imóvel, para o resguardo dos direitos de terceiros e o afastamento de nulidades processuais.
Sob esse prisma, preconiza o artigo 838, inciso III, do CPC, que a penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá, entre outros requisitos, a descrição dos bens penhorados, com as suas características.
A propósito: Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: (...) III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; Com efeito, extrai-se da referida previsão legal a conclusão no sentido de que, para a efetivação da penhora, afigura-se imprescindível a apresentação da certidão da matrícula do imóvel a ser penhorado.
Em casos análogos, assim já decidiu nossos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTO DE PENHORA - REQUISITOS FORMAIS DA PENHORA - ART. 838 DO CPC/15 - CORRETA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - INDICAÇÃO DE MATRÍCULA - NECESSIDADE - RETIFICAÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. (...). 4.
Nos termos do art. 838 e incisos do CPC/15, são requisitos formais da penhora, entre outros, a correta indicação do nome das partes e a descrição do imóvel penhorado, sendo certo que a indicação de sua matrícula é imprescindível para a correta identificação do imóvel e preenchimento dos requisitos de validade da penhora. 5.
Recurso conhecido e provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.88.526305-3/011, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/0017, publicação da sumula em 06/09/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - INDICAÇÃO A PENHORA - IMÓVEL - APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA - NECESSIDADE - ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA - INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL E PRESERVAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO - RECURSO DESPROVIDO.
A apresentação de registro da matrícula de bens imóveis para penhora na Execução Fiscal deve ser feita pelo exequente, para comprovação de propriedade e individualização do bem, mesmo nas hipóteses em que se busca a execução de dívida fiscal relativa ao IPTU.
A incumbência do Oficial de Justiça e do Oficial do Registro de Imóveis se restringe a efetivar a penhora e a registrá-la, não sendo a diligência em questão, a qual é de interesse exclusivo da municipalidade, atividade afeta às suas funções legais.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0114.13.000193-5/002, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da sumula em 19/09/2019).
Estabelecidas estas premissas, tem-se que, no caso em apreço, não cuidou o exequente de cumprir a exigência de comprovação da propriedade e da individualização do bem objeto da penhora.
Cumpre ressaltar que a exigência de apresentação da matrícula do imóvel a ser penhorado coaduna-se com o ditame da segurança jurídica, afastando eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, além de conferir maior eficácia aos atos processuais praticados, evitando a posterior declaração da sua nulidade.
Nesse contexto, com a devida vênia à argumentação esposada pela municipalidade, não vislumbro fundamentos para deferir, neste momento, a penhora do bem indicado, antes de adotadas algumas providências a certificar a legítima posse do bem pelo executado (editais de divulgação da posse, constando os confrontantes, intimações destes, manifestação do Estado sobre a propriedade do bem, certidão do distribuidor cível sobre ações envolvendo o imóvel indicado etc), além de o executado adotar providências para gerar a presunção de amplo conhecimento de todos que o imóvel indicado será objeto de penhora pelo exequente, garantindo, assim, efeito análogo ao que trata o art. 844 do CPC.
Assim sendo, indefiro, por ora, a penhora do bem indicado id. 10340887.
Após adotadas todas as diligências acima mencionadas, retornem conclusos para decisão.
MONTE SANTO/BA, 5 de agosto de 2020.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO" -
04/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIS DE OLIVEIRA COSTA em 15/06/2020 23:59.
-
22/05/2021 12:03
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
22/05/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
05/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 19:17
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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08/02/2021 19:17
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/01/2021 11:06
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:18
Decorrido prazo de TENILLE GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:37
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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31/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 11:59
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2017 14:21
CONCLUSÃO
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28/06/2017 14:15
DOCUMENTO
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10/01/2017 12:41
CONCLUSÃO
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06/07/2016 15:00
DECURSO DE PRAZO
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06/07/2016 14:57
RECEBIMENTO
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16/10/2015 11:29
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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11/09/2015 13:56
PETIÇÃO
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11/09/2015 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/01/2014 11:12
MANDADO
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09/01/2014 08:04
RECEBIMENTO
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27/12/2013 10:33
CONCLUSÃO
-
27/12/2013 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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