TJBA - 8025743-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8025743-91.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Floriana Belchote Trocoli Miranda Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156) Reu: Carlos Alberto Do Nascimento Rocha Advogado: Ivan Bitencourt De Cerqueira (OAB:BA54637) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8025743-91.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARIA FLORIANA BELCHOTE TROCOLI MIRANDA REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ROCHA Vistos etc.
MARIA FLORIANA BELCHOTE TROCOLI MIRANDA, qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA A COBRANÇA DE ALUGUÉIS, E DÉBITOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA em face de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ROCHA, também qualificado(a), alegando, em síntese, o que segue: Alega ser herdeira e inventariante de sua genitora, a Sra.
Noemia Pereira Belchote, razão pela qual propõe a presente Ação de Despejo, a fim de que o imóvel, um terreno localizado na Rua Juazeiro nº 12.
Caixa D’água, seja destinado para uso do herdeiro, conforme Precedente do STJ REsp 37020 /SP Recurso Especial 1993/0020274-0.
Afirma que o imóvel se encontra na posse do Réu, que firmou Contrato de Locação (ID 30960871) com a falecida genitora da parte demandante na data de 21/10/2014, pelo prazo de locação de 02 anos, iniciado em 01/10/2014, com termo estipulado para 30/09/2016.
Narra que, após termo contratual, o locatário permaneceu na posse, uso e gozo do imóvel, onde sempre desenvolveu a atividade comercial, exercendo a atividade de oficina mecânica, o que subsiste até a presente data; que o valor do aluguel inicial firmado à época da contratação fora de R$ 583,00, com data estipulada para pagamento a cada dia 06 de cada mês, sendo atribuído cumulativamente ao locatário Réu, a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas, impostos, tributos em geral, luz, água, e encargos correlatos ao referido bem.
Relata que após término do contrato, estabeleceu um acordo verbal com o réu para que o aluguel da parcela mensal passasse a ser R$ 610,00, e que além disso, tentou inúmeras vezes formalizar um novo contrato com o réu, porém sem sucesso, sob o argumento de que o mesmo mudaria sua atividade para outra localidade.
Alega que, após término do contrato, não houve renovação contratual automática por igual período, e que a partir de março de 2018, o réu passou a inadimplir com os aluguéis, ultrapassando, no total, o valor de R$ 12.082,42 de débito, cumulando de igual forma, dívidas atreladas ao mesmo, a exemplo de Contas de Água, Contas de Luz, e IPTU, ultrapassando o valor de R$ 5.000,00.
Ao final, requereu a antecipação da tutela de urgência para que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de quinze dias, promovendo-se a imissão de posse da Sra.
MARIA FLORIANA BELCHOTE TROCOLI MIRANDA.
No mérito, requer seja determinado o despejo imediato do réu, face a inadimplência das obrigações contratuais envolvendo o imóvel litigioso, com declaração de extinção do contrato de locação envolvendo as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de todos os débitos correlatos ao locatário, envolvendo o imóvel objeto do litígio, no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), atualizados e corrigidos, declarando rescindido o contrato.
Juntou documentos (ID 30110075).
Decisão de ID 31209665 deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Termo de audiência de conciliação, da qual o réu não compareceu (ID 36969404).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 37216735 impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No mérito, alega que após o prazo contratual findado em 30/09/2016, a sra.
NOEMIA PEREIRA BELCHOTE ficou de renovar o contrato, e como acordado continuou pagando os mesmos valores até a sua renovação, porém, as negociações foram interrompidas em virtude do falecimento da mesma.
Alega que os acessórios nunca foram sequer cobrados pela antiga locatária, razão pela qual requer improcedência dos mesmos.
Réplica (ID 366998515). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da autora não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta pelo requerente em face do réu em razão do falecimento da genitora da autora, como também a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, em razão de inadimplência desde março de 2018.
O contrato de locação realizado entre o réu e a falecida genitora da autora estabeleceu o prazo de duração de 02 (dois) anos, com término em 30 de setembro de 2016, sem renovação automática, mas, constando a hipótese de prorrogação da locação, que somente se fará por escrito único, o que não ocorreu, após análise dos autos.
Entretanto, a CLÁUSULA 1 do contrato de locação (ID 30960871) prevê o seguinte: “Caso o locatário não restitua o imóvel no fim do prazo contratual, pagará enquanto tiver na posse do mesmo o aluguel mensal reajustado, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento” Em cumprimento à cláusula 1 do referido pacto, a autora confirmou o fato de que o valor fora reajustado: “Após findo o período contratual, o Locatário (Réu), permanecera ocupando o bem, exercendo sua atividade comercial normalmente, sobrevindo um acordo verbal estabelecido entre a parte autora e requerido, com ajuste do aluguel para parcela mensal de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).”.
Todavia, não houve a formulação de novo contrato, assim como o réu parou de pagar o valor reajustado de R$ 610,00 a partir de março de 2018, não se desincumbindo do ônus de provar o contrário, limitando-se apenas a impugnar as cobranças dos acessórios.
Dispõe o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Tanto o autor quanto o réu anexaram aos autos o contrato de aluguel objeto da lide, no qual estabeleceu o valor do aluguel, o dia do pagamento e as consequências decorrentes da inadimplência.
Ademais, o requerido não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), não anexando documento que indique que ocorreu o pagamento dos aluguéis exigidos.
Dessa forma, a CLÁUSULA 3 estabelece multa de 10% em relação à falta de pagamento: “A falta de pagamento do aluguel no prazo aqui avençado obrigará ao LOCATÁRIO a pagar a LOCADORA, a multa automática e legalmente permitida de 10% sobre o valor devido, além de juros de 0,33% ao dia, mais correção monetária.” Em relação aos acessórios contratuais, alega a parte ré que, ao longo do contrato de aluguel firmado, a falecida locatária nunca apresentou qualquer documento acessório para pagamento, desconhecendo, inclusive, que o terreno locado é lançado na Prefeitura de Salvador, e afirma que a obrigatoriedade de pagamento estabelecido no contrato, por si só não gera o dever de pagar, se a parte responsável não apresenta a existência da dívida, para que possa ser materializada a obrigação.
Há de ser rechaçada tal argumentação, visto que, após rápida pesquisa ao contrato de locação comercial, encontra-se o seguinte: “CLÁUSULA 2 - O aluguel será de R$ 583 (Quinhentos e Oitenta e Três Reais).
Durante o período de locação além do aluguel líquido mensal acima declarado, o locatário é responsável pelo pagamento de todas as taxas, impostos, tributos em geral, e todo e qualquer encargo que venha a ser criado em virtude de lei ou decreto.” Portanto, não há o que se discutir acerca da obrigação do réu em pagar os acessórios do contrato, restando incontroverso que o mesmo consta inadimplente.
Como observado, o não pagamento de aluguéis e infração contratual por parte dos locatários é incontroverso nos autos, já autorizando a procedência da ação quanto ao pedido de despejo e cobrança de aluguéis atrasados, devendo ser observada a data de vencimento prevista contratualmente.
Destarte, a requerida deve pagar o valor dos aluguéis não quitados acrescidos de multa contratual, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inadimplência e correção monetária, bem como os acessórios contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando o pedido de tutela de urgência, determinar a desocupação do imóvel em questão, declarando resolvido em definitivo o contrato de locação estabelecido entre a parte autora e o Réu, bem como condenar a parte ré ao pagamento de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), referentes às obrigações contratuais envolvendo aluguéis, água, luz e IPTU, bem como as parcelas vencidas e vincendas durante o percurso do processo, incluindo a multa contratual devida, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos até a data da efetiva desocupação do imóvel, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Face à procedência dos pedidos libere-se a caução depositada no ID 30960753 em favor da parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Salvador, 19 de maio de 2023.
P.
R.
I.
JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 09:34
Baixa Definitiva
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26/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 19:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA FLORIANA BELCHOTE TROCOLI MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:06
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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31/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MARIA FLORIANA BELCHOTE TROCOLI MIRANDA em 31/01/2022 23:59.
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03/12/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 22:20
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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26/10/2021 23:24
Decorrido prazo de MARIA FLORIANA BELCHOTE TROCOLI MIRANDA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2021 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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11/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 20:06
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2019 18:35
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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14/11/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 10:06
Conclusos para despacho
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16/10/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 09:39
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 09:15.
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10/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 20:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2019 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 11:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 09:10
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2019 14:31
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 09:15.
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05/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
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01/08/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 12:52
Conclusos para despacho
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23/07/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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