TJBA - 0521336-63.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:08
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RENE DOS SANTOS ROSA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0521336-63.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Rene Dos Santos Rosa Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0521336-63.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RENE DOS SANTOS ROSA Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão porque na ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
Precedentes do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521336-63.2015.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado RENE DOS SANTOS ROSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça -
10/10/2024 03:01
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/09/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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31/08/2024 22:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 06:14
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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