TJBA - 8015245-82.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8015245-82.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Elide Cunha Silva Martins Advogado: Sandra Carla Castro Marques Martins (OAB:BA34005) Reu: Conquista Comercio E Instalacao De Energia Ltda Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015245-82.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] PARTE AUTORA: ELIDE CUNHA SILVA MARTINS PARTE RÉ: CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, intentada por ELIDE CUNHA SILVA MARTINS contra CONQUISTA ENERGIA LTDA, também qualificada nos autos, na qual a autora alegou que, em 03 de agosto de 2022, firmou um contrato para execução e implantação do sistema de energia solar, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), financiado pelo BANCO BV em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.166,45 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Acrescentou que foi firmado o prazo limite de 90 (noventa) dias corridos para a execução do contrato a partir da sua assinatura, o qual terminou em 01 de novembro de 2022.
Alegou que a parte ré não executou o serviço dentro do prazo estipulado, o que fez com que a autora perdesse o benefício da isenção da taxa que começou a vigorar a partir do ano de 2023 segundo a Lei n° 14.300/2022.
Desse modo, pleiteou, de forma liminar, a suspensão do contrato e das suas cobranças, além da rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de ID n° 295365688/295368111.
Na decisão interlocutória de ID n° 379503339 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, invertido o ônus da prova, deferido o pedido liminar e determinada a citação da parte requerida.
A parte autora juntou petição ao ID n° 393398441/393398444 informando o descumprimento da liminar e requerendo a retirada do seu nome do Serasa.
A audiência de conciliação se realizou conforme termo de ID nº 397045988.
O despacho de ID n° 393608325 indeferiu o pleito autoral.
A parte ré contestou a ação (ID n° 400329183) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito aduziu que a parte autora demorou de enviar os documentos solicitados bem como afirmou que apenas recebeu todas as informações necessárias para a instalação 55 (cinquenta e cinco) dias após a assinatura do contrato, momento em que já estava no fim o prazo estipulado.
Relatou ainda que encontrou dificuldade em adquirir materiais em função de eventos que não tinha como prever.
Ainda pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e arguiu a ausência de descumprimento contratual pela requerida, bem como a inexistência dos danos morais alegados.
Juntou documentos de ID nº 400329185.
A parte autora apresentou réplica à defesa ao ID nº 410527967/410527989.
O despacho de ID n° 431006858 intimou as partes para especificarem provas, tendo ambas as partes informando o desinteresse na produção de novas provas (ID n° 435951543 e 439190346).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de novas provas (ID n° 435951543 e 439190346) e o contrato assinado pela autora encontra-se nos autos, restando tão somente analisar se existem os alegados fundamentos para a rescisão do contrato por culpa da requerida, como informado na exordial.
DAS PRELIMINARES.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A parte requerida alegou a preliminar de inépcia sob o fundamento de que não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar os valores referentes às perdas e danos.
No entanto, razão não assiste à requerida.
A propositura da ação objetiva a rescisão do contrato firmado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para fundamentar o seu pleito, a autora juntou os documentos de ID n° 295365688/295368111, que se mostram suficientes para uma análise acerca da viabilidade da presente ação.
Ressalta-se que a legislação pertinente não exige a juntada de nenhum documento específico para a propositura de demandas deste gênero, principalmente tendo em vista que o pedido de danos se refere à indenização por uma lesão moral, conforme os pleitos finais expostos na inicial.
Portanto, são suficientes os documentos apresentados pela parte autora, em conformidade com o art. 320 do CPC.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
DO SANEAMENTO Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se procede o pleito da parte autora para a rescisão do contrato firmado com a ré, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil a fim verificar se ocorreram morais. É fato incontroverso que as partes firmaram um contrato de prestação de serviço para implantação do sistema fotovoltaico conectado à rede.
O instrumento contratual assinado encontra-se no ID nº 295365694.
A parte autora fundamentou seu pedido de rescisão contratual no fato da parte ré não ter cumprido com o prazo estabelecido na cláusula quarta, o que impossibilitou a contratação antes da vigência da lei n° 14.300/2022.
Em sua defesa, a requerida alegou que a parte autora demorou 48 (quarenta e oito) dias para enviar os documentos, além de ter solicitado a mudança no local de instalação, sendo que no dia 10 de outubro de 2022, mais de 60 (sessenta) dias após o fechamento do contrato, não havia definição do mesmo.
Desse modo, acrescentou que, com a mudança do local, só obteve todas as informações necessárias para a execução do contrato no dia 19 de outubro de 2022, 77 (setenta e sete) dias após o fechamento do negócio e 13 (treze) dias antes do prazo final para a instalação.
De fato, de acordo com o instrumento contratual (ID nº 295365694), em sua cláusula quarta, o prazo máximo de implantação do sistema fotovoltaico era de 90 (noventa) dias corridos, a partir da assinatura do contrato.
O pleito autoral é procedente.
O atraso na instalação do sistema fotovoltaico é incontroverso.
A parte ré confirma em sua peça contestatória o referido atraso, alegando que este ocorreu devido ao descumprimento praticado pela autora, ao não prestar as devidas informações, como a determinação do local de instalação.
Todavia, esta tese não prospera.
Pelas conversas anexadas pela própria parte ré (ID n° 400329185, fl. 13), junto a sua contestação, a justificativa para o atraso foi: “Entendo, sr° Samuel.
Estávamos dependendo da chegada do seu material para dar a data exata da instalação” (grifos nossos) Neste ponto, há que rechaçar a alegação da requerida de que o atraso na instalação das placas decorreu em razão da ausência de documentos e fixação do local da usina pela parte autora.
Ainda que a apresentação dos referidos documentos possa ter atrasado o processo de liberação da instalação junto à concessionária de serviços públicos de energia elétrica, não foi a causa principal pela demora da instalação.
Tanto que a própria ré informou que a autora indicou o local a ser instalada a usina na data de 10 de outubro de 2022 e prestou as últimas informações no dia dezenove do mesmo mês.
Neste contexto, se apenas dependesse dessas informações para iniciar o processo de instalação, a parte requerida assim teria feito.
Pelo documento de ID nº 400329185, fl. 14, há a indicação de que no dia 06 de dezembro de 2022, a empresa requerida informa que o material chegaria na semana seguinte, deixando claro que a instalação não ocorreu até aquela data em razão da ausência de material.
Outrossim, em que pesem as justificativas ofertadas pela requerida quanto à dificuldade para adquirir o material necessário para o cumprimento do contrato, esse risco corre por conta do empreendedor, que tinha conhecimento da corrida deste setor na busca de implementação das usinas antes da virada do ano.
Além disso, a requerida informou em sua contestação o aumento de serviços, deixando claro que assumiu compromisso além da sua capacidade técnica de atender aos seus clientes.
O objeto principal da demanda é a rescisão do contrato de instalação de equipamento de energia solar, tendo em vista a não instalação do equipamento no prazo estipulado contratualmente.
As conversas juntadas aos autos demonstram o atraso na instalação devido a indisponibilidade de placas, sem qualquer questionamento a respeito do suposto atraso na entrega de documentos ou indicação do local.
Dessa forma, sendo o inadimplemento, isto é, a não instalação do equipamento de captação de energia solar, fato incontroverso, impõe-se a rescisão contratual e o dever de restituir o preço pago pelo consumidor, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 475, que diz: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Muito embora a requerente não tenha efetuado pleito de danos materiais, porém com o pedido de rescisão do contrato, por via de consequência, deveria impor à ré a devolução do valor pago, qual seja, R$70.000,00 (setenta mil reais).
Isso porque se efetuada a rescisão sem a devolução do valor pago pela autora, imporia a esta um prejuízo e um enriquecimento sem causa da ré.
Todavia, não ficou claro nos autos se a ré efetivamente recebeu o valor do contrato.
Aliado a isto, nos autos em apenso, sob nº 8013610-32.2023.8.05.0274, a parte autora já transacionou com a instituição financeira para o cancelamento do contrato de financiamento.
Portanto, por tudo exposto e pelas provas coligidas aos autos, somente resta a este Juízo o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da requerida, tendo descumprido o prazo contratual da entrega do serviço e por via disso habilita a parte autora a postular pela rescisão do contrato.
Nesse sentido: Des.
Vilson Bertelli, j: 14/12/2022, p: 15/12/2022) Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator (a): Des.
Vilson Bertelli Comarca: Nova Andradina Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data do julgamento: 14/12/2022 Data de publicação: 15/12/2022 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – RESCISÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INSTALAÇÃO INADEQUADA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
A rescisão contratual, decorrente de falha na prestação de serviço da instalação das placas fotovoltaicas, enseja a restituição imediata e integral do valor pago.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800360-40.2020.8.12.0017 Nova Andradina, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
A ementa acima colacionada tem o objetivo de trazer o entendimento de que, devido a falha na prestação de serviço da instalação das placas fotovoltaicas, se faz necessária a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior.
Portanto, o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe.
No que concerne ao contrato de financiamento realizado entre a autora e a instituição financeira, entendo que este não pode ser rescindido nestes autos, tendo em vista que não decorreu de qualquer vício ou houve falha na prestação de serviços, visto que o atraso da instalação das placas decorreu unicamente pela relação com a empresa CONQUISTA ENERGIA LTDA, não havendo motivo para decretar a rescisão do contrato de financiamento.
A prestação de serviço pela requerida é desvinculada do contrato de mútuo assumido pela autora com a instituição financeira para obter o serviço de instalação da usina fotovoltaica.
Se o serviço não foi satisfatoriamente prestado pela requerida, o mesmo não se pode imputar à instituição financeira, que disponibilizou para a autora os valores pleiteados.
Como já gizado acima, a referida relação jurídica também já foi extinta nos autos em apenso.
DOS DANOS MORAIS.
A parte autora ainda requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Como ficou assentado acima, ficou reconhecido o atraso na entrega das obras pactuadas no contrato firmado entre as partes, entretanto entendo que o descumprimento de cláusula contratual, por si só, não é o suficiente para justificar o pedido de danos morais no caso em tela, sendo necessário um conjunto fático-probatório que realmente comprove que a autora experimentou danos em virtude do descumprimento da cláusula e não o simples pedido baseado em alegações rasas, sem lastro mínimo de prova, inclusive, este é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 2.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o atraso de 18 (dezoito) meses, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel aos adquirentes, decorreu de fatos previsíveis e inerentes à atividade empresarial, afastando a ocorrência de força maior.
A modificação desse entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da promitente vendedora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp 1725507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 2.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1817480 / SP, DJe 10/09/2019).
As ementas acima, mesmo não abordando o mesmo caso dos autos, serve para comprovar que o dano moral depende de uma comprovação, não sendo presumido apenas com o descumprimento das cláusulas contratuais e, consequentemente, com a rescisão do contrato.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que experimentou danos em virtude do atraso na entrega das placas solares, limitando-se a fazer pedido genérico, sem comprovar que experimentou danos.
Pelo contrário, em que pese reconhecer os motivos para a rescisão do contrato, diante do fato objetivo do escoamento do prazo para a instalação da usina, há flagrante intransigência da parte autora após a assinatura do contrato, dificultando a apresentação de documento, não prestando as informações tempestivas de onde seria instalada a usina, bem como não teve qualquer grau de complacência com a empresa reclamada que poderia permitir a instalação das placas, mesmo após o prazo estipulado inicialmente.
Neste ponto, cai por terra a alegação de que houve prejuízo em razão da perda do prazo para a isenção da tarifa.
Se a autora realmente estivesse empenhada em manter o negócio jurídico, teria aceitado a instalação no mês de dezembro, como prometido pela ré, tempo em que seria hábil a evitar o ingresso no ano de 2023.
Neste particular, a parte autora não mitigou os seus próprios prejuízos, violando uma das figuras parcelares da boa fé objetiva, qual seja, o duty to mitigate the loss.
Muito embora o contrato tenha estipulado prazo para a conclusão do negócio jurídico, há que reconhecer que no mundo real há circunstâncias que não podem ser contornadas pelas partes, exigindo dos envolvidos o espírito de consensualidade para que evitem maiores prejuízos para os envolvidos.
Os possíveis danos decorrentes da inexecução parcial do contrato poderiam ser buscados posteriormente, inclusive porque nas conversas entre as partes ficou claro que a autora foi informada de que poderia ocorrer de vir a ter a coincidência das contas de energia e da fatura do financiamento por alguns dias ou mês.
Assim sendo, considerando que o descumprimento contratual por si só não é suficiente para ensejar danos morais, rejeito o pedido da autora neste particular.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para, confirmar a decisão de ID nº 379503339, bem como declarar a rescisão do contrato de prestação de serviço para implantação do sistema fotovoltaico, com o retorno das partes ao estado anterior, restando indeferido os demais pleitos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observando as providências de praxe.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/09/2024 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 19:29
Decorrido prazo de ELIDE CUNHA SILVA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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20/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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11/09/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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25/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ELIDE CUNHA SILVA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIDE CUNHA SILVA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIDE CUNHA SILVA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:53
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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15/08/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/06/2023 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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30/06/2023 08:28
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2023 19:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/06/2023 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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13/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 19:52
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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