TJBA - 0000070-83.2014.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/12/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de COSME SANTOS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0000070-83.2014.8.05.0269 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Cosme Santos Da Silva Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-83.2014.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): APELADO: COSME SANTOS DA SILVA Advogado(s):SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.
REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSNETADORIA.
DIB.
DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIMITE MÁXIMO.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação que julgou procedente os pedidos, reconhecendo o direito ao reestabelecimento do auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento dos valores atrasados. 2.
Inicialmente, após a realização da prova técnica restou comprovado que o Autor/Apelado seguia apresentado incapacitação permanente para o trabalho, sendo-lhe cabível a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez (id. 64999323). 3.
Consequentemente, tem-se que a cessação administrativa em 19/10/2023 do benefício de auxílio-doença acidentário se deu indevidamente. 4.
Portanto, correta a sentença do juízo a quo. 4.
No que diz respeito especificamente a data estabelecida como termo a quo de reimplantação do benefício indevidamente cessado, merece reparo a sentença. 5.
Pois, conforme entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, a DIB deve ser o dia imediatamente subsequente a data em que houve a cessação indevida. 6.
No presente caso, tem-se como devida a DIB em 20/10/2013. 6.
Por fim, no que concerne a multa cominatória estabelecida em sentença, em decorrência da tutela provisória antecipada concedida, mostra-se adequada e proporcional ao caso posto, ainda mais por se tratar de pessoa incapacitada profissionalmente em busca da implementação do benefício previdenciário indevidamente cessado.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000070-83.2014.8.05.0269, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e COSME SANTOS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Procurador(a) da Justiça -
10/10/2024 01:23
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
08/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (APELANTE) e provido em parte
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
-
29/09/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
06/08/2024 18:09
Retirado de pauta
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:48
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
10/07/2024 09:34
Solicitado dia de julgamento
-
05/07/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001699-73.2024.8.05.0052
Lourival Dias dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 14:00
Processo nº 8000420-11.2023.8.05.0271
Wilson Nascimento dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 11:23
Processo nº 8001843-31.2022.8.05.0274
Neilton Marcos Bomfim Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 16:59
Processo nº 0331735-72.2014.8.05.0001
Francargo Transportes e Servicos LTDA - ...
Vitis Agricola LTDA
Advogado: Bruno Tussi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2014 10:01
Processo nº 8040891-72.2024.8.05.0000
Fabiano Andrade Santos
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 15:52