TJBA - 8060267-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:22
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:30
Conhecido o recurso de ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS - CPF: *47.***.*32-20 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 20:36
Conhecido o recurso de ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS - CPF: *47.***.*32-20 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:35
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/01/2025 19:54
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de preferência
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22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8060267-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravante: Antonio Nascimento De Freitas Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060267-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): RC 04 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador/BA (id 464511030), que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0065605-75.2000.8.05.0001 iniciado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos e determinou a realização da perícia contábil.
Sustenta o agravante que descabe a realização de perícia contábil, já que o agravado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, significando que concordou tacitamente com os cálculos que apresentou, além disso, o inciso I, § 3º do art. 535 do CPC dispõe que não impugnada a execução, deverá ser expedido o precatório em favor do exequente.
Alega que “a jurisprudência do STJ é no sentido de que há preclusão quando o devedor, mesmo em se tratando de Fazenda Pública, não impugna no momento processual adequado os cálculos apresentados em cumprimento de sentença.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, e no mérito, que seja provido o Agravo de Instrumento, homologando os cálculos apresentados, com a consequente expedição de precatório.
Preparo dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça, deferida nos autos originários (id 385514227).
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs.
I e II do CPC.
Defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso previsto no artigo 1019, I do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo da demora a autorizar o sobrestamento da decisão recorrida.
Conforme dispõe o art. 535, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução e os cálculos apresentados pela parte exequente sem oposição, deverá ser expedido o precatório em favor do exequente.
Vejamos: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;” No caso dos autos, entendo ser descabida a determinação de realização de perícia contábil, considerando que o Ente Público, intimado para apresentar Impugnação, quedou-se inerte (certidão id 456651295 autos originários), o que autoriza a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente com a consequente ordem de expedição de precatório, em face da ocorrência de preclusão temporal, conforme previsão da norma acima mencionada.
Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
Presente também o requisito do perigo da demora, já que a realização de perícia judicial, no meu ver, somente retardaria ainda mais o andamento do feito, em prejuízo ao direito do recorrente, bem como afrontaria os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo.
III – PARTE DISPOSITIVA Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandato.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
09/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 15:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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