TJBA - 0503483-41.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 22:02
Nomeado perito
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26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503483-41.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Paulo Henrique De Oliveira Santiago De Melo Advogado: Gladiston Da Silva Rocha (OAB:BA45840) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0503483-41.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTIAGO DE MELO Advogado(s) do reclamante: GLADISTON DA SILVA ROCHA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DFERENÇA – SEGURO DPVAT ajuizada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTIAGO DE MELO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelas razões exposta na inicial e documentos que acompanharam.
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita, ID. 30289480.
Contestação, ID. 302894962.
Decisão determinando a intimação das partes manifestarem acerca da produção de provas, ID. 302894983.
Manifestação sobre provas da autora, ID. 302894986.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo analisar as preliminares arguidas em contestação.
I – DA INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstra a necessidade de tutela jurisdicional com a documentação acostada, não podendo no presente caso o juízo exigir mais requisitos do que os constantes no art. 319 e 320 do CPC, de modo que INDEFIRO o pleito preliminar.
II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a requerida alegue a falta de interesse processual do autor, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a configuração do interesse processual para a propositura de ação que vise a indenização do seguro DPVAT depende tão somente da demonstração de requerimento administrativo prévio, o que efetivamente consta nos autos (ID. 302894796), e embora a alegação de pagamento pela parte, é evidente que a presente ação visa a complementação do valor, de modo que é incontroverso o interesse processual do autor quanto a pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO preliminar.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas através de advogados legalmente constituídos, pelo que dou o processo como saneado, uma vez que preenche todas as condições da ação e estão presentes os pressupostos processuais.
Fixo como ponto controverso a questão atinente a gravidade do dano sofrido e em atenção a petição de ID. 302894986, determino a realização da prova pericial médica.
Considerando que a parte acionada não pugnou pela produção de prova pericial e que o autor faz jus a benesses da justiça gratuita, este não arcará com os custos da prova, que deverá prova se realizar em sede de órgão público, ou seja, o IML.
A parte autora deverá ser intimada para providenciar a consecução do referido exame, cabendo a serventia viabilizar as diligências necessárias para facilitar a realização do mesmo, como por exemplo, oficiar à delegacia local para que emita guia de exame ao IML, ou diretamente oficiar ao citado órgão, para que realiza perícia médica no autor.
Interessante ressaltar que o presente feito rege-se pela Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, razão pela qual o Sr.
Perito Médico deverá adaptar o seu Laudo de exame de lesões corporais aos ditames do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 6194/74, com as devidas alterações, viabilizando, desta forma, a adequação do quadro à Tabela de graduação da invalidez.
Intime-se as partes, por seus advogados.
Diligências necessárias, pelo Cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
03/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 22:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTIAGO DE MELO em 21/09/2023 23:59.
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24/10/2023 18:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTIAGO DE MELO em 21/09/2023 23:59.
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09/09/2023 07:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2023 23:59.
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09/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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09/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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24/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2021 00:00
Petição
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10/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2021 00:00
Liminar
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18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2019 00:00
Documento
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05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2017 00:00
Documento
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07/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/03/2017 00:00
Documento
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30/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Expedição de documento
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21/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/01/2017 00:00
Publicação
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23/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2016 00:00
Audiência Designada
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15/12/2016 00:00
Liminar
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10/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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