TJBA - 8097624-94.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DEMAS DOS SANTOS CERQUEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8097624-94.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Demas Dos Santos Cerqueira Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466-A) Advogado: Matheus Tolentino Alvares Passos (OAB:BA29887-A) Advogado: Adrielle Santos Almeida (OAB:BA53143-A) Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291-A) Advogado: Daniel Barrios (OAB:SP51268-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097624-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEMAS DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS, ADRIELLE SANTOS ALMEIDA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, DANIEL BARRIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICE.
VIGÊNCIA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE POR AMBAS AS PARTES.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA VIOLADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O requerimento tempestivo de produção de prova técnica, necessária para definir a causa e a data efetiva das lesões de incapacidade, se revela a necessária, considerando que a data a ser definida pelo expert implica, invariavelmente, em reconhecer se ainda vigia, à época do sinistro a apólice que uniu as partes.
II.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal, tendo, inclusive, cuja previsão está no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III.
A análise cuidadosa dos autos revela que as partes requereram tempestiva e expressamente a produção de prova pericial, quando ofertaram sua contestação e sua réplica respectivamente.
IV.
Diante do quadro fático-probatório, evidenciado que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal, estando, portanto, configurado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, pois não pode produzir a prova que entendia necessária à comprovação do fato constitutivo do seu direito.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8097624-94.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são parte apelante DEMAS DOS SANTOS CERQUEIRA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
09/10/2024 02:31
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de DEMAS DOS SANTOS CERQUEIRA - CPF: *26.***.*01-88 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 23:34
Conhecido o recurso de DEMAS DOS SANTOS CERQUEIRA - CPF: *26.***.*01-88 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 19:46
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 06:25
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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