TJBA - 8000245-46.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:32
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:31
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000245-46.2024.8.05.0153 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Estado Da Bahia Exequente: Erik Lemuel Cerqueira Polon Advogado: Erik Lemuel Cerqueira Polon (OAB:BA71098) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000245-46.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: ERIK LEMUEL CERQUEIRA POLON Advogado(s): ERIK LEMUEL CERQUEIRA POLON (OAB:BA71098) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA ERIK LEMUEL CIRQUEIRA POLON, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL contra ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, o seguinte: O exequente atuou como defensor dativo nomeado nos autos dos processos abaixo descritos, sendo o exequente advogado desta.
Oriundas da Vara dos Vara Dos Feitos De Rel de Cons Civ e Comerciais e da Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA.
Quando do julgamento dos processos aqui destacados, o magistrado condenou o Estado da Bahia em honorários de advocacia dativa (sentenças e nomeação em anexo), na quantia que segue abaixo: Processo nº: 0000826-37.2023.8.05.0153- R$ 500,00.
Processo nº: 8000539-11.2018.8.05.0153- R$ 800,00.
Processo nº: 8000904-02.2017.8.05.0153- R$ 800,00.
Totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Decisão de ID 437978008 determinou a citação da parte ré e concedeu prazo para opor embargos.
Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos, configurando-se assim sua revelia. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, do diploma legal já mencionado.
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 339, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula 339 - STJ).
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer disposição legal condicionando o pedido judicial de cobrança de honorários pelo defensor dativo ao prévio requerimento na via administrativa.
O defensor dativo nomeado para atuar na defesa de autor ou réu pobre faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, a teor do artigo 272, da Constituição Estadual e artigo 10, da Lei Estadual 13.166/99.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL; constituindo-se, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente, conforme determina o art. 535, §3°, inciso I do CPC.
Intime-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 09:50
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
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22/08/2024 16:49
Expedição de RPV.
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20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2024 16:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
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25/06/2024 16:34
Expedição de citação.
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25/06/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:21
Expedição de citação.
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02/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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