TJBA - 0162635-95.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0162635-95.2009.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Antonio Cezar Valenca Borges Advogado: Michel Carneiro Franca (OAB:BA24336) Impetrado: Set Superintendencia De Engenharia De Trafego Impetrado: Diretor Geral Do Detran Ba Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Impetrado: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0162635-95.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO CEZAR VALENCA BORGES Advogado(s): MICHEL CARNEIRO FRANCA (OAB:BA24336) IMPETRADO: Set Superintendencia de Engenharia de Trafego e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança interposto pela parte Impetrante acima epigrafada, em face de Ato ilegal e arbitrário praticado pela Autoridade Coatora indicada, todos devidamente qualificados.
ID 133113534.
Acostou documentos.
O DETRAN apresentou informações refutando as alegações contidas do pedido inicial.
Alegando ser entidade executiva vinculada aos ditames indicados na Lei 9.503.
Requer a denegação da segurança pleiteada.
ID 133113543.
A parte Impetrante foi intimado para trazer documentos no prazo legal, sob pena de extinção do feito ID 133113550.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido vejamos entendimento dos tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 462 DO CPC - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Ultrapassado o período determinado pela impetrante na inicial para fins de gozo de férias-prêmio, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a denegação da segurança. 302-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): VANESSA LOURDES GONÇALVES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Processo AC 024120203021001 MG - Orgão Julgador - Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL – Publicação - 18/02/2013 – Julgamento 7 de Fevereiro de 2013 – Relator - Alvim Soares Por isso, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e com espeque no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Custas de lei, observada a gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de janeiro de 2022.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
02/04/2022 14:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR VALENCA BORGES em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR VALENCA BORGES em 03/03/2022 23:59.
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13/02/2022 10:28
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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13/02/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 15:14
Expedição de sentença.
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03/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 00:35
Devolvidos os autos
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15/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/07/2018 00:00
Recebimento
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08/04/2014 00:00
Publicação
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04/04/2014 00:00
Recebimento
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04/04/2014 00:00
Mero expediente
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19/08/2010 10:48
Expedição de documento
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12/08/2010 09:14
Recebimento
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02/08/2010 16:05
Mero expediente
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02/08/2010 15:59
Mero expediente
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02/08/2010 15:55
Mero expediente
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02/08/2010 15:35
Mero expediente
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02/08/2010 12:27
Conclusão
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02/08/2010 12:20
Conclusão
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23/07/2010 12:18
Recebimento
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06/07/2010 12:25
Entrega em carga/vista
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01/07/2010 15:40
Conclusão
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01/07/2010 15:21
Recebimento
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30/06/2010 10:48
Remessa
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29/06/2010 11:19
Redistribuição
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17/06/2010 09:06
Remessa
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16/06/2010 08:30
Documento
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14/06/2010 10:59
Incompetência
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05/05/2010 09:56
Petição
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04/05/2010 15:15
Documento
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08/02/2010 12:24
Protocolo de Petição
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22/01/2010 12:59
Expedição de documento
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08/01/2010 11:00
Documento
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10/12/2009 17:38
Conclusão
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10/12/2009 17:11
Recebimento
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10/12/2009 16:16
Remessa
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10/12/2009 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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