TJBA - 0000093-65.2010.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 432777465
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29/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 432777465
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000093-65.2010.8.05.0270 Divórcio Litigioso Jurisdição: Utinga Requerente: Mariana Martins Dos Santos Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Requerido: Agnaldo Souza Dos Santos Advogado: Jonas Aguiar (OAB:BA21961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000093-65.2010.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: MARIANA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) REQUERIDO: AGNALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intime-se as partes, por seus advogados, a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir aprova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos para julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol.
Com manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários UTINGA/BA, data da assinatura digital.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:15
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2021 20:37
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
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27/06/2019 19:15
Devolvidos os autos
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02/04/2016 21:26
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 16:11
Baixa Definitiva
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31/12/2015 16:11
DEFINITIVO
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17/11/2011 16:15
MERO EXPEDIENTE
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21/10/2010 15:48
CONCLUSÃO
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21/10/2010 15:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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