TJBA - 8001122-05.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 16:35
Juntada de termo
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23/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2025 17:37
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:37
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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27/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 08:20
Expedição de citação.
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13/12/2024 08:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001122-05.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Maria Do Carmo Dos Santos Souza Advogado: Marcelo Mamedio De Amorim (OAB:BA64243) Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Intimação: DESPACHO Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2024, às 10h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 24 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
26/09/2024 12:22
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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24/09/2024 10:31
Proferido despacho
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23/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:47
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 28/08/2024 23:59.
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04/09/2024 20:47
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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04/09/2024 20:30
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 28/08/2024 23:59.
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04/09/2024 20:30
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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04/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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24/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:45
Proferido despacho
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02/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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