TJBA - 8001906-80.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001906-80.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Marinildes Souza Conceicao Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001906-80.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARINILDES SOUZA CONCEICAO Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos de valores, decorrentes de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário.
Aduz que não autorizou a contratação.
Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou o contrato de empréstimo, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta abusiva do Acionado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
A título de prelúdio, não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, bem como extinguir o feito sem resolução do mérito, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 e artigo 485, ambos do CPC.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, no que concerne a impugnação de justiça gratuita, rejeito esta preliminar uma vez que em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu.
Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimos que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva de prepostos da acionada.
Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, apresentou cópia do contrato assinado (ID 466128928/ 466128929), comprovante de transferência de valores TED (ID 466128926/ 466128927), assim como documentos pessoais da parte autora, conforme documentos anexados à contestação (ID 466128925).
Assim, ficou demonstrada a contratação regular pela parte requerente.
Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Esse é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-18 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora.
Do exame dos documentos acostados, verifico termos de adesão colacionados demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação dos empréstimos guerreados devidamente assinados, inclusive constando documento pessoal da autora e documento que comprova realização de transferência bancária e demonstrativo de todas as operações.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovantes de transferência bancária (TED), não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos.
Não se desconhece o teor da Tese 1061, segundo a qual “se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
Desta forma, acolher a tese da parte autora de que foi vítima de vício de consentimento, mesmo o réu juntando contrato e documentos pessoais, seria desarrazoado.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:35
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARINILDES SOUZA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 08:27
Expedição de sentença.
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05/11/2024 11:08
Expedição de sentença.
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05/11/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001906-80.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Marinildes Souza Conceicao Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8001906-80.2020.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8001906-80.2020.8.05.0127 AUTOR: MARINILDES SOUZA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 01/10/2024 Hora: 10:40 Tipo: VÍDEOCONCILIAÇÃO Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA , por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 30 de julho de 2024 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:42
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:27
Expedição de citação.
-
03/10/2024 09:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/05/2022 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
04/08/2024 19:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 08:27
Expedição de citação.
-
30/07/2024 08:21
Expedição de citação.
-
30/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:18
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 01/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 08:16
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:00
Expedição de citação.
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30/07/2024 07:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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29/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 24/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 24/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 24/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:01
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:20
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
20/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 07/07/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
07/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 18:05
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
23/06/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 18:05
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
23/06/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 18:05
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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23/06/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 13:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/07/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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18/06/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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