TJBA - 0015506-96.2003.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0015506-96.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kumon America Do Sul Instituto De Educacao Ltda Advogado: Danielle Barroso Spejo (OAB:SP297601) Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Juliana Jacintho Caleiro (OAB:SP237843) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0015506-96.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB:SP91792), LUCIANA CONTI JARDIM (OAB:BA712-B), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB:SP297601), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343), JULIANA JACINTHO CALEIRO (OAB:SP237843) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
KUMON AMÉRICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 418015398 - Doc. 123 com pedido de efeito modificativo contra o decisum, sob o fundamento de haver erro de premissa que levou em contradição na sentença exarada em ID 415693224 - Doc. 120.
Pugna o embargante pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que seja eliminada a contradição apontada, e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de recurso em ID 422123383 - Doc. 126 - pugnando pela improcedência do recurso horizontal. É o relatório.
Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência das contradições apontadas, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo contradição no julgado.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4....
Omissis .... 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando.
Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017).
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência das omissões, contradições, ou obscuridades apontadas, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o decisum embargado, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
30/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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10/12/2021 06:22
Devolvidos os autos
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16/06/2021 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 02:09
Decorrido prazo de KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA em 08/06/2021 23:59.
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20/05/2021 05:01
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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20/05/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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12/05/2021 19:12
Expedição de decisão.
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12/05/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2021 17:11
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 00:00
Reativação
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/11/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Recebimento
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25/02/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Recebimento
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06/02/2016 00:00
Publicação
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03/02/2016 00:00
Recebimento
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01/02/2016 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Recebimento
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06/10/2014 00:00
Petição
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06/10/2014 00:00
Recebimento
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24/08/2011 18:05
Protocolo de Petição
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15/04/2011 13:26
Petição
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30/03/2011 15:46
Protocolo de Petição
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11/03/2011 08:32
Remessa
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11/03/2011 08:31
Petição
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13/01/2011 13:54
Protocolo de Petição
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29/11/2010 13:13
Remessa
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18/10/2010 17:47
Ato ordinatório
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12/05/2010 11:16
Reativação
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06/02/2003 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2003
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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