TJBA - 8002516-77.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002516-77.2021.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado Requerente: Aliana Bomfim Dos Santos Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000 Processo n. 8002516-77.2021.8.05.0203 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: ALIANA BOMFIM DOS SANTOS Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALIANA BOMFIM DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. .
Petição inicial, instruída com documentos, na qual a parte autora requer: (i) A concessão da gratuidade da justiça; (ii) A aplicação do regime jurídico consumerista, com a inversão do ônus da prova; (iii) O deferimento da tutela provisória de urgência, já que preenchidos os requisitos legais, com o fim de que a Requerido não suspenda o fornecimento de energia, bem como a suspensão da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, estão preenchidos os requisitos legais, já que comprovado que as despesas processuais podem, eventualmente, privara parte do mínimo necessário à subsistência.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), potencialmente ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado, visto que, prima facie, consta que o débito apontado foi gerado, em tese, de maneira indevida.
O perigo de dano transparece nas consequências prejudiciais óbvias à rotina de uma residência que a ausência de energia elétrica ocasiona nos dias de hoje.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude do débito apontado, ele poderá ser objeto de cobrança, acrescido dos encargos legais.
Note-se, por final, que não é possível requerer prova de fato negativo, tendo em vista que a própria parte autora sustenta a inexistência do débito.
Assim, competirá a Requerida colacionar nos autos as provas de seu direito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida não suspenda o fornecimento de energia elétrica na casa da requerente, bem como se abstenha de cobrar a dívida.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC).
CITE-SE a Requerida, para, a audiência de conciliação que designo desde logo, em data a ser definida pela secretaria, observado o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 9 de março de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
07/10/2024 19:44
Expedição de intimação.
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07/10/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:36
Expedição de intimação.
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12/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:04
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 22:36
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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18/03/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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10/03/2022 11:12
Expedição de intimação.
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10/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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