TJBA - 8007345-37.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 10:07
Decorrido prazo de JEOVAN CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:46
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:38
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2024 15:37
Expedição de Carta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007345-37.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Jeovan Cardoso De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8007345-37.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: JEOVAN CARDOSO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de JEOVAN CARDOSO DE OLIVEIRA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 24 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
07/10/2024 17:46
Expedição de sentença.
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07/10/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:04
Processo Desarquivado
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20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:06
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2024 13:44
Processo Desarquivado
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14/08/2024 13:16
Arquivado Provisoriamente
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18/02/2020 16:41
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/02/2020 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2019 16:27
Conclusos para decisão
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07/11/2019 02:51
Decorrido prazo de JEOVAN CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 12:22
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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20/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 23:05
Conclusos para despacho
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28/05/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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