TJBA - 0000081-19.2019.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:51
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:15
Juntada de guia de execução para tratamento ambulatorial - bnmp
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14/01/2025 14:27
Expedição de intimação.
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14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DHONE BARBOSA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000081-19.2019.8.05.0211 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Reu: Dhone Barbosa Da Silva Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: José Gonzaga Soares Silva Terceiro Interessado: Mailson Carneiro Lopes Junior Terceiro Interessado: Manoel Carneiro Lopes Júnior Terceiro Interessado: Eliana Santos Da Silva Terceiro Interessado: Margarete Andrade Da Silva Terceiro Interessado: 90ª Cia Independente Da Polícia Militar De Riachão Do Jacuípe - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 0000081-19.2019.8.05.0211 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de DHONE BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 02 de julho de 2017, pela madrugada, na praça de eventos do Povoado de Vila Aparecida "74", no Município de Riachão de Jacuípe/BA, o denunciado tentou matar a vítima José Gonzaga Soares Silva, desferindo-lhe golpes de faca, atingindo-o nas costas, testa, orelha e ombro.
A denúncia foi recebida e o réu foi regularmente citado e interrogado.
Foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes.
Durante a instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental em autos apartados (PJE 8000577-67.2023.8.05.0211), tendo sido realizada perícia médica.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela absolvição imprópria do acusado.
A defesa também requereu a impronúncia em razão da inimputabilidade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está comprovada pelos laudos médicos acostados nos autos (ID 141292653, 141292656 e 141292658), que atestam as lesões sofridas pela vítima.
Quanto à autoria, há elementos que apontam para o acusado, conforme depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Contudo, o ponto crucial para o deslinde desta causa reside no laudo pericial de insanidade mental do acusado (ID 412152492 dos autos n. 8000577-67.2023.805.0211), homologado por este juízo (ID 438649893, dos autos associados), que concluiu que o réu era, ao tempo da ação, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de ser portador de Esquizofrenia Indiferenciada (CID-10: F20.3) desde época anterior ao fato.
Em tais casos, prescreve o Código Penal, em seu art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Já o art. 97, do mesmo diploma, estabelece que, “se o agente for inimputável, o Juiz determinará a sua internação.
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o Juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
O art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por sua vez, determina que o juiz absolverá o réu, desde que reconheça: “VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”.
O mesmo códex prevê que, ainda na sentença absolutória, o Juiz “aplicará medida de segurança, se cabível” (inciso III do parágrafo único do art. 386, CPP).
No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado que o réu, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, em razão de doença mental preexistente, conforme atestado por perícia médica oficial.
Nessas circunstâncias, conforme preleciona a melhor doutrina, não se mostra adequado submeter o réu inimputável ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo caso de absolvição imprópria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, do Código Penal, ABSOLVER o denunciado DHONE BARBOSA DA SILVA.
Em vista do risco moderado de reincidência, conforme laudo de ID 412152492 dos autos associados, aplico medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, com fulcro no artigo 96, II, e artigo 97, ambos do CP, pelo prazo inicial de um ano, até a cessação de periculosidade, comprovada por perícia médica, conforme dispõe o art. 97, §1º do CP, ou o atingimento do prazo máximo de vinte anos, nos termos do entendimento do STJ (súmula 517).
Oficie-se ao CAPS do Município de Riachão do Jacuípe - BA, remetendo-se-lhe cópia da presente sentença, a fim de promover o tratamento ambulatorial do paciente e requisitar à Coordenação do órgão que informe a este Juízo quaisquer alterações de comportamento que sejam dignas de cuidados ou precauções especiais, fornecendo ainda ao juízo relatório trimestral do tratamento, que deverá ser juntado aos autos da execução.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se GUIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, autuando-se no SEEU o processo de Execução Penal pertinente.
Oficie-se ao CEDEP, para que promova o necessário registro acerca da absolvição do denunciado e da aplicação da medida de segurança, em relação a este processo.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, em razão da absolvição.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:34
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:03
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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28/10/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 22:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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18/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000081-19.2019.8.05.0211 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Reu: Dhone Barbosa Da Silva Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: José Gonzaga Soares Silva Terceiro Interessado: Mailson Carneiro Lopes Junior Terceiro Interessado: Manoel Carneiro Lopes Júnior Terceiro Interessado: Eliana Santos Da Silva Terceiro Interessado: Margarete Andrade Da Silva Terceiro Interessado: 90ª Cia Independente Da Polícia Militar De Riachão Do Jacuípe - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 0000081-19.2019.8.05.0211 Destinatário: Bel.
JOÃO BATISTA RIOS JÚNIOR, OAB/BA 27.088 Pela presente, INTIMO o Bel.
JOÃO BATISTA RIOS JÚNIOR, OAB/BA 27.088, Defensor do réu para, no prazo de 10 dias, apresentar memoriais, conforme despacho de id nº 452461406.
Riachão do Jacuípe, 4 de outubro de 2024 GILMARA DO NASCIMENTO ARAUJO Servidor -
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de 0000081_19.2019.8.05.0211_ALEGAÇÕES FINAIS. JURI. DHONE BARBOSA DA SILVA
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12/09/2024 16:23
Expedição de intimação.
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12/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:22
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 30/03/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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30/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:24
Juntada de ata da audiência
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30/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:42
Audiência INSTRUÇÃO designada para 30/03/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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21/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 14:01
Desentranhado o documento
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10/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:05
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:02
Juntada de ata da audiência
-
03/10/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 16:37
Expedição de ofício.
-
23/09/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
19/09/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:56
Juntada de ata da audiência
-
09/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/09/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/08/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de CIENTE
-
18/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:55
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 12:55
Expedição de intimação.
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22/06/2022 12:01
Revogada a Prisão
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03/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:24
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:41
Decretada a prisão preventiva de DHONE BARBOSA DA SILVA (REU).
-
12/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:09
Juntada de Petição de REQUERIMENTO DE PRISÃO
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02/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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02/05/2022 13:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/05/2022 12:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:14
Juntada de despacho
-
22/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 17:05
Juntada de despacho
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22/09/2021 17:03
Juntada de parecer do ministerio público
-
22/09/2021 17:00
Juntada de Carta precatória
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22/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2021 16:55
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 16:53
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2021 16:51
Juntada de decisão
-
22/09/2021 16:50
Juntada de conclusão
-
22/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 16:47
Juntada de petição inicial
-
22/09/2021 16:43
Juntada de petição inicial
-
17/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2019 08:24
RECEBIMENTO
-
19/08/2019 16:52
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2019 13:44
CONCLUSÃO
-
15/08/2019 13:31
DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 13:10
DOCUMENTO
-
17/06/2019 11:30
DOCUMENTO
-
17/06/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 09:26
RECEBIMENTO
-
07/06/2019 09:03
MERO EXPEDIENTE
-
31/05/2019 17:08
CONCLUSÃO
-
31/05/2019 17:08
RECEBIMENTO
-
29/05/2019 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/05/2019 14:38
DOCUMENTO
-
07/05/2019 15:23
DOCUMENTO
-
29/03/2019 17:22
DOCUMENTO
-
19/02/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 15:46
RECEBIMENTO
-
06/02/2019 13:19
DENÚNCIA
-
15/01/2019 10:42
CONCLUSÃO
-
15/01/2019 10:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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