TJBA - 8004687-02.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:51
Expedição de sentença.
-
22/07/2025 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:34
Decorrido prazo de VIVALDO CECILIO DA MOTTA FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 16:43
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
27/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8004687-02.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Vivaldo Cecilio Da Motta Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004687-02.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: VIVALDO CECILIO DA MOTTA FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: VIVALDO CECILIO DA MOTTA FILHO com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 19 de julho de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
04/10/2024 11:35
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 22:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
18/06/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
17/06/2024 16:51
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2023 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:08
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
19/05/2022 17:39
Expedição de citação.
-
27/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003641-95.2021.8.05.0004
Josevaldo Dias Machado
Almira Conceicao Reis
Advogado: Tais Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 15:21
Processo nº 8000492-16.2023.8.05.0265
Flavio Cassio Barbosa da Silva
Municipio de Ibirapitanga
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 09:27
Processo nº 0115607-39.2006.8.05.0001
Jacira de Lima Magalhaes
Raymundo Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2006 10:19
Processo nº 8060891-93.2024.8.05.0000
Silvio Ricardo Conceicao
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 10:11
Processo nº 8001005-77.2024.8.05.0158
Aurelino Ricardo da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Claudio Diego Araujo do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 15:07