TJBA - 8126611-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:42
Expedição de sentença.
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07/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 16:45
Homologada a Transação
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29/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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21/03/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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03/12/2024 03:41
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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03/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:26
Expedição de despacho.
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06/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8126611-72.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Summer Ville Incorporacoes Ltda - Spe Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Luiz Alberto Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8126611-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SUMMER VILLE INCORPORACOES LTDA - SPE Requerido(a) EXECUTADO: LUIZ ALBERTO SANTOS Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação de execução de título extrajudicial, proposta por empresa em face de cliente, objetivando receber o pagamento decorrente do contrato de promessa de compra e venda, por meio do qual a parte exequente vendeu à parte executada um imóvel.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, visto que o réu ostenta a qualidade de consumidor final do produto/serviço oferecido pelo autor, enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, bem como, os autos dos embargos à execução, processo de n. 8134753-94.2024.8.05.0001, da presente demanda.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
09/10/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2024 18:45
Expedição de decisão.
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24/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 23:24
Decorrido prazo de SUMMER VILLE INCORPORACOES LTDA - SPE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:24
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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09/02/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 02:51
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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12/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 15:53
Expedição de Carta.
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27/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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