TJBA - 0001952-71.2009.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:31
Decorrido prazo de HELENICE MARIA SALES FAHNING CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ROQUE ROCHA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:47
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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07/10/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 0001952-71.2009.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba Parte Autora: Helenice Maria Sales Fahning Castro Advogado: Erinaldo Moreira Da Silveira (OAB:BA5034) Parte Re: Roque Rocha Monteiro Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001952-71.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: HELENICE MARIA SALES FAHNING CASTRO Advogado(s): ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA (OAB:BA5034) PARTE RE: ROQUE ROCHA MONTEIRO Advogado(s): IVO VIEIRA LEMOS registrado(a) civilmente como IVO VIEIRA LEMOS (OAB:BA4484) SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por HELENICE MARIA SALES FAHNING CASTRO em face de ROQUE ROCHA MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde Abril de 2020.
Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, conforme certidão de ID 464254231. É o breve relatório.
DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custa finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
17/09/2024 16:59
Expedição de intimação.
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17/09/2024 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 02:55
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
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02/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 18:56
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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16/05/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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16/05/2021 18:55
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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16/05/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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23/04/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 01:41
Devolvidos os autos
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06/02/2019 08:50
REMESSA
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13/07/2009 11:53
CONCLUSÃO
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13/07/2009 11:20
DOCUMENTO
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01/07/2009 10:01
DOCUMENTO
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02/06/2009 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/06/2009 16:20
CONCLUSÃO
-
16/02/2009 16:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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