TJBA - 8021322-22.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:32
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8021322-22.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Jose Merces De Oliveira Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Espólio: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Espólio: Jaime Passos De Souza Neto Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Espólio: Tania Maria De Carvalho Souza Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021322-22.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF26765-A), DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO (OAB:BA73916-A) ESPÓLIO: JAIME PASSOS DE SOUZA NETO e outros Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA (OAB:BA35562-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão prolatada nos autos Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO e CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em face de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO e TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, a fim de que seja concedida a tutela cautelar incidental em sede urgência, inaudita altera pars, e bloqueada temporariamente a matrícula nº 110.133 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, evitando a superveniência de novos registros, com o intuito de evitar danos de difícil reparação ao deslinde do processo nº 0504648-12.2017.8.05.0080, e que haja a imediata transmissão da posse do imóvel em favor dos Autores.
A tutela antecipada recursal foi deferida em parte, nos seguintes termos: Neste sentido, diante da presença dos elementos autorizadores, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora, eis que demonstrada a compra do bem e o risco iminente novas vendas, que poderão comprometer o direito dos autores ao final, defiro parcialmente a tutela requerida para que seja realizado bloqueio temporário sob a matrícula nº 110.133 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, evitando a superveniência de novos registros, com o intuito de evitar danos de difícil reparação ao deslinde do processo nº 0504648- 12 12.2017.8.05.0080.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, para que seja registrada à margem da matrícula 110.133 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA o bloqueio temporário da mesma a fim de coibir novos registros, até o trânsito em julgado dos autos nº 0504648- 12 12.2017.8.05.0080.
Ocorre que, consultando os autos da apelação cível nº 0504648-12.2017.8.05.0080, constatou-se o óbito da Sra.
TÂNIA MARIA DE CARVALHO SOUZA, apelante naquele processo, no dia 30/10/2024.
O art. 313, inciso I e seu § 2º, I e II do Código de Processo Civil, preveem: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Neste cenário, determino a suspensão dos processos 8021322-22.2023.8.05.0000; 8021322-22.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv e 0504648-12.2017.8.05.0080, por 2 (dois) meses, a fim de que JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO e CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO, cumpra a providência estabelecida no art. 313, § 2º, I.
Desabilite-se o advogado da falecida.
Vencido o sobredito prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
P.
I.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/11/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8021322-22.2023.8.05.0000 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Jose Merces De Oliveira Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Requerente: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Requerido: Jaime Passos De Souza Neto Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Requerido: Tania Maria De Carvalho Souza Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8021322-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF26765-A) REQUERIDO: JAIME PASSOS DE SOUZA NETO e outros Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA (OAB:BA35562-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de ação cautelar satisfativa, proposta por JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO e CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em desfavor de TÂNIA MARIA DE CARVALHO SOUZA e JAIME PASSOS DE SOUZA NETO, a fim de assegurar suposto direito de propriedade, uma vez que os réus realizaram alienação do imóvel objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda, cujos termos vêm sendo discutidos nos autos da Ação Ordinária nº 0504648- 12.2017.8.05.0080.
A Justiça Gratuita foi indeferida (ID. 44414268).
A tutela antecipada foi parcialmente deferida (ID. 4576190), determinando o bloqueio da matrícula do imóvel.
Cediço que na relação jurídica oriunda do processo, os sujeitos da relação processual – autor, réu e juiz – se ligam, gerando com essa vinculação, além de eventuais obrigações, poderes, deveres, ônus e faculdades estabelecidos na lei.
Ao magistrado cabe zelar pelo bom andamento do processo, garantindo às partes a entrega efetiva da prestação jurisdicional, sem entretanto, se afastar dos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, dando sempre às partes oportunidade de manifestação, antes proferir qualquer decisão atinente ao feito.
Dito isso, ao iniciar o relatório do voto e compulsando os autos com vagar, constatei na certidão de publicação (ID.46289103) a ausência do nome dos advogados dos réus, não sendo observada, inclusive, na decisão que o motivou (ID. 4576190), determinação para oferta de contestação.
Assim sendo, para evitar futuras arguições de nulidade, por cerceamento de defesa, determino a intimação dos réus TÂNIA MARIA DE CARVALHO SOUZA e JAIME PASSOS DE SOUZA NETO, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
05/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8021322-22.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Jose Merces De Oliveira Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Espólio: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Espólio: Jaime Passos De Souza Neto Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Espólio: Tania Maria De Carvalho Souza Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021322-22.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF26765-A), DANIEL AZEVEDO CAMPODONIO FALCAO (OAB:BA73916-A) ESPÓLIO: JAIME PASSOS DE SOUZA NETO e outros Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA (OAB:BA35562-A) DESPACHO Trata-se de agravo de interno interposto por LOTEAMENTO VILA QUITÉRIA LTDA, e seu sócio HARLEN DA SILVA ALMEIDA, em face de decisão monocrática desta relatora que deferiu parcialmente o efeito suspensivo vindicado por JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO e CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO, nos autos do agravo de instrumento nº 8021322-22.2023.8.05.0000.
Examinando detidamente a documentação que acompanha este recurso, em que a parte agravante busca a suspensão da medida cautelar que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, observa-se que não há, nos autos, a documentação completa e necessária para comprovar a representatividade legal, considerando a inexistência do documento de identificação pessoal do sócio da empresa LOTEAMENTO VILA QUITÉRIA LTDA.
No caso dos autos, em razão da alta litigiosidade e a natureza da ação, bem como as alegações trazidas pelo agravado, o referido documento torna-se indispensável para garantir a segurança jurídica, a legitimidade na representação processual e o processamento do recurso.
Assim sendo, por se tratar de vício sanável, determino a intimação do agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, instrua o processo com documento de identificação hábil para conferir a legitimidade do instrumento do mandato constante no Id. 60731141.
P.I.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
01/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8021322-22.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Merces De Oliveira Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Agravante: Carlos Alberto Kruschewsky Neto Advogado: Jose Merces De Oliveira Neto (OAB:DF26765-A) Agravado: Jaime Passos De Souza Neto Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Advogado: Maria Luisa Bastos Lessa (OAB:BA81658-A) Agravado: Tania Maria De Carvalho Souza Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562-A) Advogado: Maria Luisa Bastos Lessa (OAB:BA81658-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021322-22.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: JAIME PASSOS DE SOUZA NETO e outros Advogado(s):GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA, MARIA LUISA BASTOS LESSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
CAUTELAR SATISFATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO.
APELAÇÃO.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DEFERIDA.
IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO BEM.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8021322-22.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv, em que são partes agravantes JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO e CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e agravados JAIME PASSOS DE SOUZA NETO e TÂNIA MARIA DE CARVALHO SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
09/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:54
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de JAIME PASSOS DE SOUZA NETO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 23:54
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080310-96.2024.8.05.0001
Rosangela Araujo do Nascimento
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 17:53
Processo nº 8095808-38.2024.8.05.0001
Rene Albert Alves Bret
Maria Anisia Alves Bret
Advogado: Marcia Ribeiro Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 18:25
Processo nº 8082854-62.2021.8.05.0001
Jamile do Nascimento Oliveira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 15:55
Processo nº 8082854-62.2021.8.05.0001
Jamile do Nascimento Oliveira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 10:46
Processo nº 8114232-31.2024.8.05.0001
Jose Erwin Justiniano Rivero
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:21