TJBA - 0505271-76.2018.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/06/2025 13:37
Decorrido prazo de GERSON MARCOLINO DE JESUS BISPO em 10/03/2025 23:59.
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03/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484645568
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02/03/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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02/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0505271-76.2018.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Lorene Biset Priatico Torres (OAB:BA23199-A) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422-A) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423-A) Apelado: Gerson Marcolino De Jesus Bispo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505271-76.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LORENE BISET PRIATICO TORRES, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS APELADO: GERSON MARCOLINO DE JESUS BISPO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
VEÍCULO APREENDIDO.
PARTE DEMANDADA NÃO ENCONTRADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA INÉPCIA DA INICIAL.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NÃO CONDIZ COM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA.
CABIMENTO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I – Trata-se de ação de busca e apreensão extinta por inépcia da inicial, com base no art. 485, I, do CPC, quando, na verdade, a fundamentação da sentença indica a extinção pela inércia da parte autora, que abandonou a causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; II -A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor,nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu; III - A ausência de intimação pessoal da parte autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato; IV - Constatado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento e julgamento.
V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0505271-76.2018.8.05.0004, em que figura, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e, apelado, GERSON MARCOLINO DE JESUS BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
21/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Mero expediente
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20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2022 00:00
Sem efeito suspensivo
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Petição
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2022 00:00
Indeferimento da petição inicial
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18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/07/2019 00:00
Publicação
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15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/04/2019 00:00
Mandado
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31/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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20/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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20/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2018 00:00
Liminar
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23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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