TJBA - 8024658-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:06
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago INTIMAÇÃO 8024658-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Agravado: Dalva Souza Vasconcelos Advogado: Mario Waldemar Costa Neto (OAB:BA68257-A) Advogado: Caroline Rodrigues De Carvalho (OAB:BA61748-A) Agravado: Mario Vasconcelos Silva Advogado: Mario Waldemar Costa Neto (OAB:BA68257-A) Advogado: Caroline Rodrigues De Carvalho (OAB:BA61748-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8024658-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: DALVA SOUZA VASCONCELOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIO WALDEMAR COSTA NETO, RENARD SOUZA DO BOMFIM, CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO Relator(a): Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.
Salvador,1 de novembro de 2024.
Segunda Câmara Cível Assinado eletronicamente -
05/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:01
Juntada de intimação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8024658-97.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Embargado: Dalva Souza Vasconcelos Advogado: Mario Waldemar Costa Neto (OAB:BA68257-A) Advogado: Caroline Rodrigues De Carvalho (OAB:BA61748-A) Embargado: Mario Vasconcelos Silva Advogado: Mario Waldemar Costa Neto (OAB:BA68257-A) Advogado: Caroline Rodrigues De Carvalho (OAB:BA61748-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024658-97.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) EMBARGADO: DALVA SOUZA VASCONCELOS e outros Advogado(s): MARIO WALDEMAR COSTA NETO (OAB:BA68257-A), RENARD SOUZA DO BOMFIM (OAB:BA56867-A), CAROLINE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA61748-A) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da deserção (ID 60901189).
Inconformado, o embargante sustenta que ao interpor o Agravo de Instrumento, realizou o preparo recursal no valor de R$ 384,52.
Em resposta, foi determinado a complementação do preparo e mesmo cumprido com o recolhimento, o recurso foi reputado deserto.
Sustenta que procedeu o recolhimento nos termos da guia emitida pelo Tribunal.
Indica que “ao selecionar “DAJE COMPLEMENTAR” o sistema emite mensagem de erro com os seguintes dizeres: “ o valor do daje deve ser maior que o complementado”.
E assim, que o Embargante procedeu ao recolhimento das custas recursais nos termos da guia emitida pelo próprio Tribunal, e considerando que o sistema não permite modificação, não pode este ser penalizado pelo pagamento feito a maior.
Assim, requereu o provimento do recurso “para que seja sanada a contradição apontada, no tocante ao preparo recursal, pois fora recolhido de forma adequada”.
Embargados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado (ID 63482721. É o relatório.
Decido.
A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil.
A contradição mencionada deve ser a detectável entre as teses adotadas no julgamento da causa, não entre a decisão atacada e o entendimento da parte.
Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes aclaratórios sobre supostos vícios na decisão que não conheceu do recurso em razão da deserção.
Analisando os autos, verifica-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que, verificado que recolhimento das custas processuais foi incompleto, o Embargante foi intimado para que procedesse “ a complementação do preparo, recolhendo as custas de notificação, intimação e envio de ofício, conforme tabela de custas desta Corte de Justiça” (Id 60093032).
Apesar da intimação, o Embargante limitou-se a recolher apenas as custas principais, permanecendo em inadimplemento quanto às demais (ID 60802748). É responsabilidade da parte, por intermédio de seus patronos, garantir o correto pagamento das custas processuais, sendo estes plenamente capacitados para tanto, com o devido conhecimento técnico.
Adicionalmente, o Poder Judiciário esteve à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca das guias ou do procedimento a ser seguido.
No entanto, nenhuma consulta foi realizada nesse sentido, o que reforça a regularidade do processo e a ausência de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
E assim, não há vício a ser sanado na decisão, a medida que se mostrou clara e coerente com seus fundamentos ao dispor: “Desse modo, restando desatendida a exigência de preparo recursal constante do art. 1.007 do CPC, apesar de regularmente intimado a fazê-lo, na forma do §4 do dispositivo, mesmo se tratando de custas complementares, pois o preparo o gênero que engloba todas as despesas processuais necessárias ao prosseguimento do recurso, de modo que a falta de pagamento, após a determinação da complementação. impende concluir pela deserção”.
Ante o exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
09/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DALVA SOUZA VASCONCELOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIO VASCONCELOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DALVA SOUZA VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIO VASCONCELOS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:24
Não conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DALVA SOUZA VASCONCELOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIO VASCONCELOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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