TJBA - 0501765-34.2013.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0501765-34.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Boca De Forno Chopperia Ltda Executado: Victor Hugo Seroes Ravazzano Marques Executado: Lucas Seroes Ravazzano Marques Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Advogado: Roberval De Oliveira Viana (OAB:BA49652) Terceiro Interessado: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0501765-34.2013.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PARTE RÉ: BOCA DE FORNO CHOPPERIA LTDA e outros (2)
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 385235955, na modalidade de reiteração por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Expeça-se Mandado de Penhora a ser cumprido na sede da executada, conforme requerimento de ID nº 437681325. 10.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,19 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2021 00:00
Petição
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17/03/2021 00:00
Publicação
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15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Documento
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12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Documento
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28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2019 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Documento
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14/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2016 00:00
Petição
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14/09/2015 00:00
Publicação
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10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2015 00:00
Liminar
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10/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Publicação
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29/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/05/2015 00:00
Mandado
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28/05/2015 00:00
Mandado
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28/05/2015 00:00
Mandado
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17/04/2015 00:00
Publicação
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14/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2015 00:00
Mero expediente
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09/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/06/2014 00:00
Mandado
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04/06/2014 00:00
Mandado
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04/06/2014 00:00
Mandado
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23/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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23/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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23/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
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22/05/2014 00:00
Mero expediente
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08/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2013 00:00
Petição
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28/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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