TJBA - 8000656-80.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:46
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de VALDILENE PEREIRA AZEVEDO em 16/02/2024 23:59.
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/02/2024 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 19/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000656-80.2018.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Valdilene Pereira Azevedo Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000656-80.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: VALDILENE PEREIRA AZEVEDO Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA visando obter crédito tributário, conforme certidões de dívida ativa.
A parte exequente apresentou certidão negativa de débito em razão de parcelamento administrativo com data anterior à citação. É o relatório, passo a decidir.
Como cediço, o pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I do CTN, verbatim: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; No mesmo sentido, o art. 924, inciso II do CPC preleciona que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Converge a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). 1. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo art. 794, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 2.
A exequente informa que a dívida foi extinta pelo pagamento. 3.
Execução fiscal extinta na forma do art. 924, II, do CPC.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 10307086920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/08/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2020).
Ex positis, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas [1] e sem honorários[2] eis que diante do silenciamento da parte exequente dessume-se que o pagamento da verba efetivou-se pela via administrativa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, faça-se vista à parte contrária e, findo o prazo, remetam os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Em caso de penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda de forma compatível, desde que decorrentes da presente ação.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO 1EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Se o devedor efetua o pagamento do débito tributário de forma espontânea, antes de sua citação na Execução Fiscal contra ele ajuizada, não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.17.044517-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021). 2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA JÁ PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
ANUÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA NESSE PARTICULAR.
PEDIDO RECURSAL PARA QUE O ESTADO DA BAHIA SEJA CONDENADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OCORREU DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0800508-07.2014.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2018). (TJ-BA - APL: 08005080720148050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018). -
17/01/2024 23:31
Expedição de intimação.
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17/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000656-80.2018.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Valdilene Pereira Azevedo Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 8000656-80.2018.8.05.0224 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA EXECUTADO: VALDILENE PEREIRA AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe acerca dos atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora para que se manifeste em face da petição id395711260, no prazo legal.
Hanna Alícia de Souza Nascimento Servidora -
13/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:07
Expedição de intimação.
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13/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:51
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 07:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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17/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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13/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
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13/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:46
Expedição de citação.
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13/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:41
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 30/05/2023 23:59.
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05/07/2023 19:58
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:23
Decorrido prazo de VALDILENE PEREIRA AZEVEDO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:53
Expedição de citação.
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19/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:58
Juntada de procuração
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27/10/2022 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:25
Expedição de intimação.
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10/01/2021 22:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 05/08/2020 23:59:59.
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10/01/2021 22:41
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 05/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 08:27
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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27/07/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 17:31
Conclusos para decisão
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26/12/2018 17:31
Distribuído por sorteio
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26/12/2018 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
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26/12/2018 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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