TJBA - 0202612-65.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472060550
-
21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0202612-65.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Raissa Medeiros De Almeida Martins Coelho Advogado: Rodrigo Medeiros De Almeida Martins (OAB:BA14554) Interessado: Paulo Jorge Marques Coelho Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0202612-65.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAISSA MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS COELHO e outros Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (OAB:BA14554) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO JORGE MARQUES COELHO e RAÍSSA MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, em face da sentença ID 439628392, que acolheu, em parte, os embargos à execução.
Aduzem que a sentença incorre em omissões, consoante argumentos explanados no ID 440979551.
O acionado/embargado se manifesta no ID 456845745. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa, tendo, ademais, enfrentado todos os pontos suscitados na peça de embargos à execução – ID 306946776.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Finalmente, urge salientar que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a pretensão dos embargantes, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 17 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 19:56
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS COELHO em 09/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:56
Decorrido prazo de Paulo Jorge Marques Coelho em 09/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 23:13
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
23/04/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:24
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
28/05/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Documento
-
22/06/2021 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
09/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2021 00:00
Documento
-
09/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
21/05/2021 00:00
Publicação
-
19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:00
Mero expediente
-
06/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Correção de Classe
-
02/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2015 00:00
Publicação
-
05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2009 08:47
Conclusão
-
18/09/2009 08:47
Despacho do juiz
-
16/09/2009 22:51
Publicado pelo dpj
-
16/09/2009 12:58
Enviado para publicação no dpj
-
20/03/2009 17:25
Petição
-
20/03/2009 16:54
Protocolo de Petição
-
20/03/2009 16:50
Recebimento
-
12/03/2009 16:20
Entrega em carga/vista
-
11/03/2009 07:11
Despacho do juiz
-
10/03/2009 23:35
Publicado pelo dpj
-
10/03/2009 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
20/01/2009 13:03
Conclusão
-
19/01/2009 15:30
Protocolo de Petição
-
19/01/2009 15:29
Protocolo de Petição
-
18/12/2008 14:02
Entrega em carga/vista
-
16/12/2008 23:15
Publicado pelo dpj
-
16/12/2008 12:39
Enviado para publicação no dpj
-
16/12/2008 12:33
Enviado para publicação no dpj
-
16/12/2008 12:33
Enviado para publicação no dpj
-
11/12/2008 15:37
Remessa
-
19/11/2008 07:47
Despacho do juiz
-
18/11/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
18/11/2008 12:13
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2008 14:28
Conclusão
-
12/02/2008 11:31
Processo autuado
-
12/02/2008 11:31
Entrada de processo na vara
-
04/12/2007 10:12
Envio de processo para vara
-
03/12/2007 15:55
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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